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Pretende obter o abono de família e não sabe como? Este guia é para si

Para além dos pais, também pessoas equiparadas, representantes legais ou entidades que tenham as crianças ou jovens à sua guarda podem pedir este apoio financeiro.

Pretende obter o abono de família e não sabe como? Este guia é para si
Notícias ao Minuto

08:39 - 27/06/24 por Notícias ao Minuto

Economia Abono de família

Se está a ponderar pedir o abono de família - a prestação mensal paga em dinheiro a quem procura ajuda financeira para o sustento e a educação de crianças e jovens -, este guia é para si.

De acordo com as informações partilhadas pela própria Segurança Social no seu 'website', têm direito a este apoio do Estado todas crianças e jovens que estejam em agregados familiares com um património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) inferior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Ou seja, um património que seja inferior a 122.222,40 euros, tendo em conta o valor do IAS de 2024. O rendimento de referência deverá também ficar abaixo do valor limite.

Nos cálculos do escalão do abono de família são tidos em conta os rendimentos do ano anterior, bem como o valor do IAS do ano a que dizem respeito esses rendimentos. Ou seja, nos pedidos feitos em 2024, serão tidos em conta os rendimentos de 2023 e o IAS desse ano (480,43 euros).

O abono de família é dividido em cinco escalões, da seguinte forma:

  • 1.º escalão: Rendimentos de Referência do agregado familiar iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 e Rendimentos de 2023 até 3.363,01 euros (inclusive);
  • 2.º escalão: Rendimentos de Referência do agregado familiar superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 e Rendimentos de 2023 superiores a 3.363,01 euros e até 6.726,02 euros;
  • 3.º escalão: Rendimentos de Referência do agregado familiar superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 e Rendimentos de 2023 superiores a 6.726,02 euros e até 11.434,23 euros;
  • 4.º escalão: Rendimentos de Referência do agregado familiar superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 e Rendimentos de 2023 superiores a 11.434,23 euros e até 16.815,05 euros;
  • 5.º escalão: Rendimentos de Referência do agregado familiar superiores a 2,5xIASx14 e Rendimentos de 2023 superiores a 16.815,05 euros.

As famílias que estejam no 4.º escalão apenas recebem o abono de família até aos seis anos de idade das crianças, ao passo que as famílias do 5.º escalão não têm direito a este apoio financeiro.

O primeiro passo a ter em conta ao pedir o abono de família, para além de perceber em que escalão se enquadra o seu agregado familiar, prende-se com perceber se é elegível para receber este apoio.

Partilhamos a lista de cidadãos abrangidos, segundo a Segurança Social:

  • Residentes em Portugal ou equiparados a residentes;
  • Crianças e jovens institucionalizados;
  • Cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal;
  • Cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com título válido de autorização de residência válida;
  • Refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
  • Cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações;
  • Crianças, cujos progenitores ou representantes legais não tenham ainda obtido autorização de residência, contudo, que comprovem ter submetido o pedido de autorização de residência à AIMA há mais de 30 dias;
  • Portugueses a residir no estrangeiro, mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado, e os membros do seu agregado familiar;
  • Portugueses que se encontram a descontar para a Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social (acordo bilateral ou multilateral) e membros do seu agregado familiar;
  • Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.

Como pedir, então, o abono de família?

Uma vez verificados os critérios acima referidos, importa realçar que o abono de família pode ser pedido pelos pais, representantes legais ou a pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda, por determinação administrativa ou judicial. Os visados também podem pedir eles próprios o abono, se forem maiores de idade.

Em casos em que o abono for atribuído a mais de uma criança no mesmo agregado familiar, os pedidos devem ser feitos pela mesma pessoa.

Pedido pode ser feito através da Internet ou presencialmente

Se os beneficiários do abono já estão registados na Segurança Social Direta, o pedido pode ser feito através da plataforma, no menu Família - Abono de família e de pré-natal - Registar no pedido. Terá de ser submetido o Mod.RP5045-DGSS, devidamente preenchido.

Este documento também pode ser apresentado presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social, em papel, acompanhado dos documentos de identificação habitualmente exigidos nestes casos.

Nos casos de famílias monoparentais, deve ser apresentado o acordo homologado ou sentença da Regulação das Responsabilidades Parentais. Se o acordo ainda não existe, ou se ainda não foi iniciado o processo de regulação das responsabilidades parentais, tal deverá acontecer "com a maior brevidade possível", na Conservatória ou no Tribunal de Família e Menores, entregando posteriormente o comprovativo de apresentação do pedido.

O pedido de abono de família deve ser feito "no prazo de seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que passou a ter direito ao abono de família (por exemplo, nascimento)", diz a Segurança Social.

Caso tal não aconteça, "só tem direito a receber abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido".

Há, no entanto, condicionantes e limites

Contam-se, no entanto, algumas condicionantes associadas ao abono de família. A partir dos 16 anos, os jovens só têm direito a este abono se forem estudantes, a frequentar os respetivos níveis de ensino.

Importa salientar que o apoio mantém-se no caso particular dos jovens que, a partir dos 16 anos aceitem um trabalho em período de férias escolares. Esse trabalho não pode, porém, exceder o período de férias escolares.

Os limites etários são aplicáveis da seguinte forma:

  • Dos 16 aos 18 anos - Ensino Básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso; 
  • Dos 18 aos 21 anos - Ensino Secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular; 
  • Dos 21 aos 24 anos - Ensino Superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma; 

Também se incluem "até aos 24 anos", "crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência". "Caso se encontrem a estudar no nível de Ensino Superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular, beneficiam de alargamento até três anos", explica a Segurança Social.

Os jovens com idade entre os 16 e os 24 anos ficam obrigados, ainda, a fazer uma Prova Escolar, em julho, através da Internet, por declaração no Serviço Segurança Social Direta.

Acumulações com outros benefícios e possíveis suspensões ou cessações

O abono de família pode ser acumulado com outros benefícios, mas fora da lista ficam as pensões sociais, o subsídio parental, o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego.

Eis a lista de benefícios que é possível acumular com o abono de família:

  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto);
  • Majoração do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para agregados familiares com duas ou mais crianças entre os 12 e os 36 meses, até ao 4.º escalão de rendimentos);
  • Garantia à infância;
  • Bolsa de Estudo;
  • Bonificação por deficiência;
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa;
  • Abono de família pré-natal;
  • Rendimento social de inserção;
  • Pensão de orfandade;
  • Pensão de sobrevivência;
  • Subsídio de funeral;
  • Prestação Social Para a Inclusão;
  • Trabalho, se o mesmo for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, conforme artigo 83.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Em simultâneo, deve ter atenção ao facto de que o abono pode ser suspenso, ou mesmo cessado. Quando o jovem começa a trabalhar - exceto em casos de trabalho apenas em período de férias escolares - o apoio é suspenso, podendo ser retomado uma vez se voltem a verificar as condições de atribuição.

Por outro lado, o apoio pode ser cessado se o jovem não se encontrar matriculado no ensino a que corresponde a sua idade, ou se iniciar uma atividade profissional. Se deixar de residir em território nacional, ou se terminar o prazo de validade do título de residência, também perde o direito a este apoio financeiro.

Caso receba indevidamente este abono, ou qualquer prestação da Segurança Social, ficará obrigado à restituição do respetivo valor.

[Notícia atualizada às 14h13]

Leia Também: PCP propõe rede pública de creches, abono e valorização de recreios

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