Governo dificulta vida a condóminos que são contra Alojamento Local

Condóminos terão de provar que o Alojamento Local está a causar incómodo.

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Notícias ao Minuto
16/08/2024 09:27 ‧ 16/08/2024 por Notícias ao Minuto

Economia

Habitação

O Governo anunciou, no seu último Conselho de Ministros, alterações às regras do Alojamento Local, dificultando a tarefa dos condóminos que pretendam acabar ou evitar com que haja este tipo de negócios nos prédios onde moram.

 

A medida, aprovada pelo executivo de Luís Montenegro, vem reverter aquela que tinha sido a posição do governo socialista.

Na sua página oficial, e findo o Conselho de Ministros, o governo anunciou que "aprovou o projeto de Decreto-Lei que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local para audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e da Associação Nacional de Municípios Portugueses".

"Conforme deliberado previamente em Conselho de Ministros, esta alteração elimina certas restrições gravosas e desproporcionadas à iniciativa privada no setor e aposta na descentralização dos poderes de regulação da atividade de alojamento local para os municípios, cabendo a estes ajustar os regulamentos municipais à realidade local", pode ler-se.

Esta nova lei, a que o Público teve acesso, estabelece que para proibir a existência de um AL, esta deve ser “aprovada pela assembleia de condóminos por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio e produz efeitos para futuro, aplicando-se apenas aos pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação”.

Acrescenta, ainda, que para avançar com um pedido de proibição será preciso provar com “fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos”, tendo de solicitar uma decisão do presidente da câmara.

Em caso de ser cancelado, determina-se "a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia”, no máximo de cinco anos.

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