Greves na escola? Se é encarregado de educação, eis como deve justificar
Gerir as greves que estão a afetar - e a fechar - as escolas com a prestação no local de trabalho pode ser difícil. Desde a justificação à entidade patronal às alternativas, há várias coisas que deve saber.
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Economia Greve
As greves que têm criado perturbações nas escolas deixam não só alguns alunos sem aulas, como também causam constrangimentos ao dia a dia dos encarregados de educação.
A DECOPROteste elaborou um artigo no qual dá conta de quais os direitos dos responsáveis pelas crianças, que acabam por ter de faltar ao trabalho nestas condições.
Sublinhando que a greve é um direito constitucional, a associação para a defesa do consumidor aponta "que legislação não prevê, em concreto, esta justificação", mas a mesma associação "considera que a resposta deve ser dada de acordo com a idade da criança e respetivo enquadramento familiar".
"O Código do Trabalho prevê que, em caso de acidente ou doença, os pais possam faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência. Para os filhos maiores de 12 anos, está previsto um limite de faltas até 15 dias por ano", lê-se no artigo, em que é também dado conta que para além das situações de acidente ou doença está também previsto que o trabalhador possa faltar "justificadamente por motivos que não lhe sejam imputáveis para o cumprimento de uma obrigação legal".
"Os progenitores têm a obrigação legal de prestar assistência a filhos. Aliás, caso não o cumpram, podem ser alvo de procedimentos judiciais (como a intervenção da CPCJ ou do Tribunal de Família)", completa a DECOPROteste.
A associação defende então que a falta deve ser justificada "sempre que o trabalhador não tenha forma de assegurar a assistência a filho menor de 12 anos (ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência), seja porque se enquadra numa família monoparental, seja porque o outro progenitor está impossibilitado de prestar essa assistência".
Sendo assim... aceitar esta justificação é obrigatório ou não?
A DECOPROteste sublinha que apesar de, "não existir uma óbvia obrigatoriedade de as entidades patronais aceitarem estas justificações", devem ser procuradas alternativas - como o teletrabalho - por forma a que os funcionários não sejam prejudicados.
Os trabalhadores devem, no entanto, avisar a sua entidade patronal sobre a possibilidade de uma greve afetar o seu dia de trabalho, assim como uma eventual falta. "Dessa forma, não só poderá ser feito um melhor planeamento das tarefas, como também poderão ser ponderadas em conjunto soluções alternativas, como o teletrabalho", alertam.
Atrasos e pagamentos
A DECO PROteste aborda ainda outras questões, como um eventual atraso no trabalho devido à greve. "Por regra, a lei prevê que o empregador possa recusar a prestação de trabalho durante o resto do dia se o atraso for superior a uma hora, marcando o dia de falta. Se o atraso for superior a 30 minutos, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante a parte do dia em que ocorreu (manhã ou tarde). No entanto, e tendo em consideração a posição que a DECO PROteste defende, a falta pode ser justificada", escrevem os especialistas, adiantando que deve também ser levado um comprovativo do encerramento do estabelecimento de ensino, assim como da matrícula do menor.
"Mesmo que existam motivos válidos para justificar uma falta, há vários motivos que podem determinar a perda de retribuição. À partida, é este o caso da falta justificada por uma greve na escola", escreve a DECO PROteste.
Se o patrão não aceitar a justificação de falta, o trabalhador poderá também recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ainda ao Tribunal do Trabalho, apresentando os seus argumentos.
E se tiver férias para gozar?
Para quem possa pensar que ou sentir-se obrigado a tirar dias de férias nos dias em que é mesmo obrigado a ficar com os filhos, a associação também esclarece: "Caso a falta seja considerada injustificada, o trabalhador pode substituir a falta por perda de dias de férias que não excedam os 20 dias úteis. Ou seja, se o trabalhador tiver direito a 22 dias de férias, pode renunciar a até dois dias", lê-se, após a ressalva de que não existe essa obrigação.
É ainda sublinhando que a empresa pode instaurar um processo disciplinar se houver muitas faltas por causa da grave, mas apontam as duas situações específicas: "Caso as faltas, independentemente do número, causem prejuízo ou risco grave para a empresa, ou se o número de faltas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco".
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