Em causa está um benefício fiscal criado com a lei do Mais Habitação, segundo o qual as rendas das casas que tenham sido registadas e estivessem afetas ao AL até 31 de dezembro de 2022 e que tenham passado para o arrendamento habitacional ficam isentas de IRS ou de IRC até ao final de 2029.
Para que esta isenção dos rendimentos prediais se verifique, é necessário que tenha sido celebrado e registado no Portal das Finanças um contrato de arrendamento até ao dia 31 de dezembro de 2024.
O objetivo deste benefício fiscal, atribuído dentro daquelas balizas temporais, foi estimular a passagem de casas do AL para o mercado de arrendamento habitacional, sendo este aplicável quer a residentes quer a não residentes - estrangeiros ou emigrantes -, segundo refere a AT na resposta a um proprietário que não reside em Portugal.
"Da leitura da norma, e respetivo enquadramento no âmbito da Lei nº 56/2023, de 06/10 [Mais Habitação], podemos concluir que a mesma se destina a incentivar a transferência de imóveis em regime de alojamento local para o mercado de arrendamento habitacional permanente, e que para isso prevê um regime temporário e excecional de isenção de tributação em sede de IRS e IRC", refere a AT na resposta ao pedido de informação vinculativa agora publicado.
Assim, acrescenta o fisco, "almejando a norma ser um incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional permanente, o facto de os titulares dos imóveis serem residentes, ou não residente, é algo completamente irrelevante, pois que estão em causa os imóveis, e o uso que lhes é dado, e não a residência dos seus titulares".
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