AL. Isenção de imposto nas rendas também abrange não residentes

Os não residentes em Portugal que tenham transferido casas do alojamento local (AL) para arrendamento habitacional permanente também beneficiam da isenção de pagamento de IRS ou IRC sobre as rendas contemplada na lei, esclareceu a Autoridade Tributária e Aduaneira.

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Lusa
06/01/2025 19:41 ‧ ontem por Lusa

Economia

Alojamento Local

Em causa está um benefício fiscal criado com a lei do Mais Habitação, segundo o qual as rendas das casas que tenham sido registadas e estivessem afetas ao AL até 31 de dezembro de 2022 e que tenham passado para o arrendamento habitacional ficam isentas de IRS ou de IRC até ao final de 2029.

 

Para que esta isenção dos rendimentos prediais se verifique, é necessário que tenha sido celebrado e registado no Portal das Finanças um contrato de arrendamento até ao dia 31 de dezembro de 2024.

O objetivo deste benefício fiscal, atribuído dentro daquelas balizas temporais, foi estimular a passagem de casas do AL para o mercado de arrendamento habitacional, sendo este aplicável quer a residentes quer a não residentes - estrangeiros ou emigrantes -, segundo refere a AT na resposta a um proprietário que não reside em Portugal.

"Da leitura da norma, e respetivo enquadramento no âmbito da Lei nº 56/2023, de 06/10 [Mais Habitação], podemos concluir que a mesma se destina a incentivar a transferência de imóveis em regime de alojamento local para o mercado de arrendamento habitacional permanente, e que para isso prevê um regime temporário e excecional de isenção de tributação em sede de IRS e IRC", refere a AT na resposta ao pedido de informação vinculativa agora publicado.

Assim, acrescenta o fisco, "almejando a norma ser um incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional permanente, o facto de os titulares dos imóveis serem residentes, ou não residente, é algo completamente irrelevante, pois que estão em causa os imóveis, e o uso que lhes é dado, e não a residência dos seus titulares".

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