No que diz respeito ao apoio à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal, os beneficiários devem, entre outros critérios, ter a situação tributária regularizada, não podem ter sido condenados em processos-crime "por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito de fundos europeus" e devem ter uma declaração de beneficiário regularizada e um sistema de contabilidade organizada.
Os candidatos não podem ser empresas em dificuldade.
As ajudas para a prestação destes serviços são concedidas sob a forma de subvenção não reembolsável e assumem a forma de custos unitários, que variam consoante as tipologias dos serviços em causa.
"O nível de apoio previsto na presente secção é de 100% até ao montante máximo, por cada período de três anos, de 25.000 euros por beneficiário final de serviços de aconselhamento agrícola e até ao montante máximo de 200.000 euros por beneficiário final", detalhou.
Por sua vez, para o apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras de serviço de aconselhamento, o limite, no período de três anos, é de 300.000 euros por beneficiário.
A candidatura é feita através da submissão de um formulário eletrónico, que está disponível no portal da agricultura (www.agricultura.gov.pt) e no da autoridade de gestão do PEPAC no continente (www.pepacc.pt).
Os beneficiários são obrigados a executar as operações nos termos acordados, a evidenciar o apoio recebido, a permitir o acesso aos locais de realização das operações, a conservar os documentos relativos à realização das operações, a ter um sistema de contabilidade organizada e a fornecer às autoridades de gestão do PEPAC todas as informações necessárias.
A portaria, assinada pelo ministro da Agricultura, José Manuel Fernandes, entra em vigor esta quarta-feira.
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