"Em primeiro lugar, é importante definir o que se considera família monoparental - aquela em que o agregado familiar é composto por um adulto (pai/mãe) e um ou mais dependentes (filhos menores ou a estudar até aos 25 anos).
Neste tipo de estrutura familiar, a responsabilidade de cuidar e sustentar os filhos recai sobre um único adulto, devido a circunstâncias como o divórcio, a morte de um dos progenitores ou por escolha pessoal de ter um filho sozinho.
No caso de famílias monoparentais, além da dedução à coleta por cada filho (por cada dependente o montante fixo de 600 euros, ao qual acresce 126 € por cada dependente que não ultrapasse três anos de idade, até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto ou quando exista mais de um dependente, somam-se os montantes de 300€ para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade, até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente), é alargado o limite de gastos das despesas gerais e familiares.
Assim, como o suporte legal encontramos no artigo 78.º B do Código do IRS, que estipula:
“1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 € para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
(...)
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 335€”.
Ou seja, enquanto as restantes famílias têm uma dedução de 35% do valor destas despesas, com um limite de 250 euros, as famílias monoparentais podem deduzir 45% do valor suportado com estes gastos, até ao limite de 335€."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.