"O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do empregador ou do trabalhador. No caso do trabalhador, este pode terminar o contrato de trabalho com justa causa, designadamente quando o empregador não proceda ao pagamento pontual da retribuição por período de 60 dias, ou pode fazer cessar o contrato de trabalho sem justa causa, situação na qual fica obrigado a cumprir o aviso prévio perante a entidade empregadora.
O subsídio de desemprego está previsto apenas para as situações de desemprego involuntário. Assim, caso o trabalhador denuncie o contrato de trabalho, de forma voluntária, mediante o cumprimento de aviso prévio, não terá acesso à prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
A resposta é a mesma, ainda que reúna as demais condições para atribuição de subsídio de desemprego, das quais se releva ter tido um contrato de trabalho, ter o prazo de garantia exigido de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego, ser residente em território nacional e não estar a trabalhar.
Note: caso esteja a ponderar denunciar o seu contrato de trabalho, deverá ter em consideração a perda de remuneração que daí poderá advir."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.