Tem um trabalhador doméstico? Não se esqueça que "não comunicar o contrato à Segurança Social e não fazer as respetivas contribuições é crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, cujo valor pode chegar aos 180 mil euros", lembra a DECO PROTeste.
Contudo, há outras alterações feitas à regulação do serviço doméstico, além da criminalização do serviço doméstico não declarado, que deve conhecer.
A organização de defesa do consumidor destaca as seguintes:
- Semana de 40 horas – O período normal de trabalho reduziu-se de 44 para 40 horas semanais. No caso dos trabalhadores em regime interno, o descanso noturno passa de oito horas consecutivas para 11 horas, só podendo ser interrompido – tal como no regime geral – por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos.
- Admissão de menores de 16 anos – Mantém-se a possibilidade de contratar menores de 16 anos, mas este tem de ter completado a escolaridade obrigatória ou estar a frequentar esse grau de ensino.
- Marcação de férias – Passou a ser regulada de acordo com as regras do Código do Trabalho, aplicando-se a regra geral de 22 dias úteis. No ano de admissão há o direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O trabalhador doméstico pode gozar férias após os primeiros 6 meses do contrato. Se ocorrer violação do gozo de férias, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da retribuição, passando para o triplo desse valor. O trabalhador pode ainda renunciar ao gozo de férias que excedam os 20 dias úteis, sem perder retribuição e o respetivo subsídio.
- Feriados – O trabalhador doméstico tem direito ao gozo dos feriados obrigatórios, sem redução da retribuição. Se trabalhar num feriado, tem direito a descanso compensatório remunerado, que deverá ser gozado na mesma semana ou na semana seguinte. Caso tal não seja possível, por razões devidas ao empregador, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao feriado em que trabalhou.
- Cessação do contrato por caducidade – O contrato pode caducar devido a alterações substanciais da vida familiar do empregador, por exemplo, se as funções consistirem em cuidar de crianças que, entretanto, deixem de necessitar de assistência. Caso a caducidade seja motivada por este tipo de alterações ou por insuficiência económica do empregador, posterior à celebração do contrato, a comunicação deve ser feita com a indicação dos motivos e a antecedência mínima de sete dias, para contratos com duração até seis meses; 15 dias, para contratos entre seis meses e dois anos; ou 30 dias, se o contrato tiver durado mais de dois anos.
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