Fundo aberto a trabalhadores de empresas em recuperação
Os trabalhadores de empresas insolventes em programa de recuperação vão passar a poder recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, segundo um diploma hoje aprovado em Conselho de Ministros.
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Economia Garantia
"Muitas vezes, da parte dos trabalhadores havia parecer desfavorável aos planos de recuperação da empresa para garantir o acesso ao Fundo de Garantia Salarial", explicou o ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Marques Guedes, após o Conselho de Ministros.
O novo diploma não se refere especificamente ao Processo Especial de Revitalização (PER) ou ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) porque, explicou o governante, a ideia é abranger genericamente todos os programas de recuperação económica de empresas, mesmo aqueles que venham ainda a surgir ou com nova denominação.
"Com esta nova legislação alarga-se a utilização do fundo também aos trabalhadores das empresas objeto de programas especiais de recuperação económica", precisou.
O novo regime jurídico congrega num único diploma matéria que se encontrava dispersa e transpõe uma diretiva comunitária que aproxima as leis dos vários Estados-membros sobre proteção do trabalhador assalariado em caso de insolvência do empregador.
O Fundo vai ser adaptado ao Programa Revitalizar para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas ao PER e ao SIREVE têm acesso ao fundo de garantia salarial.
Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, o Fundo passa a assegurar o pagamento dos créditos requeridos até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica.
"Adicionalmente, procede-se à articulação entre o regime do Fundo de Garantia Social e os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho", lê-se no comunicado.
No diploma, o Governo cria ainda uma norma antiabuso que determina a recusa do pagamento nos casos fraudulentos, nomeadamente conluio e simulação.
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