O Tribunal Constitucional fê-lo numa sentença em que, embora negue que o despedimento de uma trabalhadora transexual no final do período de experiência foi a sua identidade de género ou a expressão externa dessa identidade, aproveita para fazer uma "construção jurídica específica" sobre os conceitos de sexo e identidade de género, o que até então a jurisprudência constitucional não havia feito.
Desta forma, equipara a identidade de género aos restantes aspetos incluídos na Constituição no seu artigo 14, que declara que "os espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social".
Considera, assim, que "deve ser declarada também a ilegitimidade constitucional do tratamento discriminatório, cujo fator determinante parece estar baseado na identidade de género".
Os magistrados explicam que sexo e identidade de género foram usados "indistintamente, tomando-os como sinónimos" na jurisprudência constitucional, como também ocorreu nas normas sobre igualdade entre homens e mulheres.
No entanto, nas últimas duas décadas, uma nova lei de igualdade de tratamento em sentido amplo, a evolução da teoria da igualdade entre homens e mulheres e da discriminação interseccional, e o reconhecimento dos direitos ao desenvolvimento da própria orientação sexual e de identidade de género realçaram "a necessidade de especificar a definição dos conceitos de sexo e género".
O Tribunal Constitucional só se referiu a este assunto numa outra resolução de 2019 em que abriu a porta para que os menores "com maturidade suficiente" e que "estão em situação de transexualidade estável" mudem de género para fins legais, mas que nenhum dos dois formulou "uma noção clara de alguns e outros conceitos".
Agora, a Constituição diferencia o sexo, que "permite que as pessoas sejam identificadas como seres vivos femininos, masculinos ou intersexuais" e que "é dado por uma série complexa de características morfológicas, hormonais e genéticas, às quais estão associadas determinadas características e potencialidades físicas que nos define".
Tal diferencia-o do género, que "está ligado a realidades ou características biológicas", mas "não se identifica totalmente com elas", mas define a identidade social de uma pessoa com base nas "construções sociais, educacionais e culturais de papéis, traços de personalidade, atitudes, comportamentos e valores.
O Tribunal considera que "o sexo está ligado à concorrência de uma série de características físicas objetivamente identificáveis ou mensuráveis" e as características associadas ao género "são relativas e circunstanciais e podem variar de uma sociedade para outra e de uma época histórica para outra".
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