Multa da AdC a bancos não contraria direito da UE, defende advogado
Um advogado-geral do Tribunal de Justiça da União Europeia (UE) concluiu hoje que a decisão, da Autoridade da Concorrência (AdC) de Portugal, de multar uma série de bancos por troca de informações não contraria o direito comunitário.
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No texto das conclusões, o advogado-geral Athanasios Ranços considera que "o artigo 101.° TFUE [Tratado de Funcionamento da UE] não se opõe à qualificação de restrição por objeto de uma troca de informações entre concorrentes sobre condições comerciais aplicáveis às operações (nomeadamente 'spreads' e variáveis de risco atuais e futuras) e números de produção, no quadro da oferta de crédito à habitação, a empresas e ao consumo, no setor bancário, quando essa prática tenha aumentado artificialmente a transparência e reduzido a incerteza sobre o funcionamento do mercado".
Por outro lado, recomenda ainda, o referido artigo "não se opõe a essa qualificação quando não tenha sido apurado nem tenha sido possível identificar quaisquer ganhos de eficiência, efeitos ambivalentes ou pró-competitivos resultantes desse intercâmbio de informações".
O advogado-geral considera que uma troca de informações pode constituir uma prática restritiva da concorrência por objeto "quando resultar da análise do seu conteúdo, dos seus objetivos e do contexto jurídico e económico em que se insere que essa troca revela um grau suficiente de nocividade para a concorrência".
O caso foi enviado ao TJUE por um tribunal português, no âmbito do processo em que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão deu como provado que as instituições financeiras trocaram informação sensível sobre as condições comerciais do crédito, mas manifestou dúvidas sobre se infringiram as regras da concorrência por não ter ficado provado que essa prática teve impacto nos clientes.
O caso subiu ao tribunal europeu para que este esclareça se "a qualificação jurídica sobre se a troca de informação entre os bancos teve ou não efeitos objetivos na concorrência".
As recomendações do advogado-geral não vinculam o TJUE, que terá de proferir um acórdão sobre o caso.
O litígio, que remonta a 2019, opõe várias instituições bancárias (o Banco BPN/BIC Português, SA, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, sucursal em Portugal, o Banco Português de Investimento SA (BPI), o Banco Espírito Santo SA, (em liquidação), o Banco Santander Totta SA, o Barclays Bank Plc, a Caixa Económica Montepio Geral - Caixa Económica Bancária, SA, a Caixa Geral de Depósitos, SA, a Unión de Creditos Imobiliarios, SA - Estabelecimento Financeiro de Crédito SOC, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL e o Banco Comercial Português SA) e a AdC, a respeito da decisão desta última de aplicar a cada uma das referidas instituições, em 09 de setembro de 2019, uma coima por terem participado numa prática concertada sob a forma de coordenação informal entre concorrentes através do intercâmbio de informações sensíveis e estratégicas.
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