Proibido desfile em Mogadouro para assinalar Dia da Mulher
O provedor da Misericórdia de Mogadouro mostrou-se hoje surpreendido devido à alegada proibição, por parte da GNR, de realizar um desfile pelos passeios da vila para assinalar o Dia Internacional da Mulher e contra a violência doméstica.
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País Misericórdia
"O que se pretendia era fazer uma marcha pacífica, para assinalar o Dia Internacional da Mulher e apelar contra a violência doméstica. A GNR não permitiu a realização do evento, apesar de todas a licenças necessárias terem sido solicitadas e obtidas atempadamente", explicou João Henriques.
A organização da marcha pretendia seguir pelos passeios das principais artérias da vila de Mogadouro, no distrito de Bragança, tendo juntado cerca de 60 mulheres e crianças, utentes daquela intuição.
"Obtivemos o parecer favorável do GNR e o correspondeste licenciamento obrigatório emitido pelo município para este tipo de ação pacífica mas a marcha nem chegou a atravessar a rua", vincou o provedor.
"As idosas e crianças chegaram mesmo a ser acantonadas junto à confluência das duas principais avenidas de Mogadouro, de onde foram deslocadas de autocarro para os devidos locais de origem", indicou João Henriques.
O provedor frisou que não consegue perceber o motivo da atitude tomada pela GNR, perguntando se as regras para este tipo de desfile são aplicadas em todo o território ou apenas no Interior e nomeadamente em Mogadouro.
Contactado pela Lusa, o responsável pelo Gabinete de Relações Públicas do Comando Distrital de Bragança da GNR, Capitão Hernâni Martins, disse que foi pedido um parecer ao abrigo do Decreto-Lei, 2-A de 2005, o qual foi favorável.
"Não é responsabilidade da GNR autorizar qualquer evento deste tipo, mas, da entidade gestora da via pública", frisou aquele oficial da GNR.
Segundo o mesmo decreto-lei, a utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos encontra-se prevista no Código da Estrada, com caráter excecional, tornando-se necessário regulamentar as condições em que tal utilização especial pode ter lugar, bem como os procedimentos conducentes à emissão das necessárias autorizações por parte das câmaras municipais, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Adicionalmente, é necessário regular a publicitação dos condicionamentos ou a suspensão do trânsito decorrentes quer das situações acima descritas quer de outras situações de suspensão ou condicionamento de trânsito previstas no artigo 9.º do Código da Estrada.
Contactado pela Lusa, o vice-presidente da Câmara de Mogadouro, Evaristo Neves, realçou que foi emitido um despacho pelos serviços municipais autorizando a utilização da via pública para a manifestação.
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