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Agressão entre colegas é acidente de trabalho? Tribunal diz que sim

A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação.

Agressão entre colegas é acidente de trabalho? Tribunal diz que sim
Notícias ao Minuto

08:25 - 12/03/19 por Filipa Matias Pereira

País Relação

O Tribunal Judicial da Comarca de Faro entendeu, em sede de primeira instância judicial, que uma troca de agressões envolvendo colegas de trabalho, no local do exercício da atividade diária, tendo daí resultado um ferido, é um acidente de trabalho. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. 

Os factos remontam a 2015. Uma colaboradora prestava a sua atividade no Hotel Alvor Baía, onde fora colocada pelo seu empregador, quando foi agredida - como deu como provado o tribunal - por um colega de trabalho, "por razões relacionadas com o serviço", pode ler-se no acórdão da Relação. Em causa esteve um desentendimento "a propósito do transporte da loiça" já que ambos são empregados de mesa. 

Em ocasiões anteriores "e também no dia dos acontecimentos em causa", a trabalhadora "dirigiu expressões de caráter racista ao seu colega, designadamente referindo-se a ele como “preto” e manifestando a opinião de que pessoas como ele não deveriam trabalhar naquele local". Como consequência, a mesma trabalhadora "sofreu lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária absoluta", pelo menos no período de 60 dias. Em concreto, a queixosa sofreu uma cervicalgia pós-traumática - dores na zona do pescoço, na coluna cervical. 

Ora, em primeira instância, a seguradora e a entidade empregadora, rés no processo,  foram condenadas ao pagamento à sinistrada da quantia de 1.086,59 euros a título de indemnização devida pelo período de incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida (957,07 euros da responsabilidade da entidade seguradora e 129,52 euros da responsabilidade do empregador). A estas quantias acresceram ainda outros montantes, de menor valor, relativos a despesas suportadas pela agredida. 

Em suma, o tribunal considerou que os factos descritos configuram uma situação de acidente de trabalho. As rés no processo, a seguradora e a entidade empregadora, discordaram e recorreram da decisão

Para tal alegaram, entre outros factos, uma lacuna, nomeadamente a falta de "ocorrência de um evento naturalístico". Justificam ainda que "o evento ocorreu à margem da autoridade patronal". No recurso apresentado pode ainda ler-se que as rés consideram que "nem a agressão mútua se pode considerar um evento naturalístico, nem a mesma se pode qualificar como relacionada, com nexo causal, com a situação de subordinação à autoridade patronal em que a sinistrada se encontrava". 

Competiu, assim, ao Tribunal da Relação de Évora apurar se, efetivamente, estava em causa um acidente de trabalho. E sim, esteve. Defende a mesma entidade que o ordenamento jurídico "não nos fornece uma noção de acidente de trabalho. O acidente de trabalho há de descortinar-se a partir das normas jurídicas que afirmam o que é e o que não é acidente de trabalho, das suas consequências e dos danos reparáveis de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades". 

Mais ainda, explica a Relação que "a agressão mútua entre dois colegas de trabalho no local e tempo de trabalho por causa da execução do serviço de que resultaram lesões para um deles constitui acidente de trabalho reparável pela empregadora e/ou seguradora (elaborado pelo relator)". 

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