Arguidos em megaprocesso de fraude sabem segunda-feira se são julgados
O Juízo de Instrução Criminal da Feira vai comunicar por escrito, na segunda-feira, a decisão instrutória do megaprocesso de fraude fiscal no setor da cortiça, que terá lesado o Estado em 25,7 milhões de euros.
© Reuters
País Cortiça
A leitura da decisão instrutória estava marcada para esta quarta-feira, no cineteatro António Lamoso, mas a diligência ficou sem efeito, porque a juíza de instrução encarregue do caso comunicou à defesa dos arguidos várias alterações não substanciais de factos constantes na acusação.
Na ocasião, a magistrada explicou que "não existe disponibilidade de sala com condições para albergar os intervenientes processuais dos presentes autos em data próxima".
Nesse sentido, colocou à consideração do Ministério Público (MP) e da defesa a possibilidade de a decisão instrutória ser comunicada por escrito, prescindindo do dia para a leitura, o que foi aceite por todos.
A juíza referiu ainda estar em condições de "ter a decisão ultimada" na segunda-feira.
A abertura de instrução, que visa decidir se o caso segue ou não para julgamento, foi requerida por 32 dos 169 arguidos (114 pessoas singulares e 55 empresas) no processo.
O despacho de acusação, de 1.500 páginas, consultado pela Lusa, imputa aos arguidos um total de 482 crimes de fraude fiscal e três de falsidade informática.
Em causa está um esquema de faturas falsas que terá funcionado durante cerca de seis anos, entre 2010 e 2016, com o objetivo de obter vantagens fiscais indevidas em sede de IVA e IRC, anulando ou reduzindo o valor do imposto a entregar ao Estado.
Entre os arguidos estão vários empresários do setor corticeiro, que alegadamente compravam as faturas fictícias, a troco de recompensas pecuniárias, e diversos indivíduos acusados de terem vendido as faturas emitidas em nome de firmas de fachada e sem atividade real.
O MP requereu ainda que seja declarada perdida a favor do Estado a quantia de 25,7 milhões de euros que correspondem à vantagem patrimonial alegadamente obtida pelos arguidos com a prática do crime.
Deverá ainda ser decretada a aplicação de tais pensas acessórias de dissolução de 38 sociedades por a respetiva atividade ter sido exclusivamente ou predominantemente utilizada para a prática dos crimes de fraude fiscal.
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