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"Em lugares onde há clientes e TVs ligadas deverá ser paga remuneração"

O diretor-geral da GEDIPE, António Paulo Santos, é o entrevistado de hoje do Vozes ao Minuto.

"Em lugares onde há clientes e TVs ligadas deverá ser paga remuneração"
Notícias ao Minuto

09:40 - 08/08/19 por Natacha Nunes Costa

País António Paulo Santos

O Notícias ao Minuto esteve à conversa com o diretor-geral da GEDIPE, António Paulo Santos, sobre a descriminalização da Comunicação Pública de Videogramas, que afeta todos os espaços públicos onde as pessoas possam entrar como clientes, mas também sobre os polémicos artigos 15.º e 17.º (que ficaram conhecidos por artigo 13.º) e a criminalização dos sites que fornecem conteúdos live streaming sem pagar direitos de autor.

Sabia, por exemplo, que todos os cafés, hotéis, restaurantes e hospitais têm de pagar licenças para ter a televisão ou rádio ligada nos seus espaços?

E que um estudante informático português já foi condenado a pagar mais de 12 mil euros por partilhar conteúdos com direitos de autor através de um site?

Foram estas e outras questões que António Paulo Santos explicou ao Notícias ao Minuto e que agora lhe revelamos.

Muitos portugueses ainda desconhecem a GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, por isso, explique-nos como surgiu esta organização, o que faz e quais são os principais objetivos da mesma.

A GEDIPE é uma Entidade de Gestão Coletiva, constituída em 1998. Representa, em Portugal, os produtores cinematográficos e audiovisuais e ainda as produções próprias das televisões generalistas, para cobrança e distribuição da remuneração pela cópia privada. No âmbito do seu objeto, e em conformidade com a Lei das Entidades de Gestão Coletiva, procede à cobrança de direitos conexos de retransmissão aos operadores de televisão por cabo, satélite ou IPTV e de direitos de comunicação ao público audiovisual aos estabelecimentos hoteleiros e similares, estando em preparação a extensão da sua atividade relativamente aos estabelecimentos da área de restauração e similares. A GEDIPE participa ainda na distribuição efetuada pela AGECOP dos direitos de cópia privada por esta última arrecadados nos termos da lei. Os montantes cobrados são objeto de distribuição pelos representados da GEDIPE (Associados e Beneficiários).

O que mudará agora, com a entrada em vigor da nova lei é apenas a natureza da violação da lei no caso de não pagarem Uma das principais lutas da associação, neste momento, está relacionada com a proposta do Governo sobre a Descriminalização da Comunicação Pública de Videogramas. O que é que está em causa?

O texto aprovado no Parlamento e, atualmente, em fase de promulgação pelo Presidente da República descriminaliza, tão somente, as seguintes modalidades de comunicação ao público, no que diz respeito a videogramas editados comercialmente: execução ou comunicação pública, direta ou indireta, de videogramas em estabelecimentos públicos, nomeadamente, através da receção de emissões de televisão. Esta redação está alinhada com Acórdãos recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia, que consideram que pratica um ato de comunicação ao público todo o titular de um estabelecimento que usa aparelhos recetores de rádio ou de televisão para atrair clientela, com vista a aumentar receitas.

Ou seja, os proprietários de espaços públicos vão começar a pagar para ter uma televisão (ou rádio) ligada no estabelecimento?

Em rigor, trata-se de uma obrigação que já existia, e que os estabelecimentos hoteleiros, por exemplo, já há muito tempo que pagam licenças; o que mudará agora, com a entrada em vigor da nova lei é apenas a natureza da violação da lei no caso de não pagarem: até agora era considerado crime de usurpação, punível com pena de prisão até três anos, e após a nova lei passará a ser contraordenação, sem prejuízo da conversão dos processos-crime em processos de contraordenação, para não se correr o risco de perder o trabalho já feito nos mesmos.

Em todos os lugares onde se pode entrar como cliente e em que há televisões ligadas nas áreas acessíveis ao público deverá ser paga uma remuneração Essas licenças atingem que valores?

Depende do tipo de estabelecimento e das áreas onde decorrer a atividade. Podem consultar os tarifários estão todos publicados no nosso site. Há várias tipologias de estabelecimentos, desde hotéis e similares, a cafés e restaurantes, passando por spas e ginásios e até pelos hospitais. Em todos os lugares onde se pode entrar como cliente e em que há televisões ligadas nas áreas acessíveis ao público deverá ser paga uma remuneração em contrapartida da autorização concedida pelos titulares de direitos, nomeadamente, os produtores de videogramas, sem os quais não haveria conteúdos difundidos.

E se não pagarem essa taxa podem vir a ser multados?

Poderão ser objeto de um processo de contraordenação, podendo ser fiscalizados pelas entidades policiais, nomeadamente, PSP, ASAE, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, GNR e IGAC, sendo que esta última centralizará todos os processos e procederá à instrução dos mesmos, competindo ao Inspetor Geral das Atividades Culturais a decisão final sobre a aplicação e a graduação das coimas.

Estamos a falar de coimas entre que valores?

Entre 125 e 1500 euros, no caso das pessoas singulares, e de 250 e 7.500 euros, no caso das pessoas coletivas, segundo o texto atualmente em apreciação.

É um problema crónico de que sofre o nosso país: fazem-se muitas e boas leis, mas depois não há forma de as aplicar, pelo que acaba por aumentar a fuga à lei. Veja-se, por exemplo, o que está a suceder no combate à corrupção: se não há fiscalização, o crime compensa!

GEDIPE está a favor desta nova proposta, mas não da forma como o Governo a quer aplicar, certo?

A GEDIPE, bem como as outras Entidades de Gestão Coletiva afetadas, manifestou-se favoravelmente à descriminalização, mas com uma condição: que a IGAC seja dotada de meios humanos e financeiros que lhe permita fazer face ao previsível acréscimo de volume de trabalho com as numerosas ações de fiscalização que, previsivelmente, ocorrerão até que todos os estabelecimentos comecem a pagar.

Então, não deve ser a IGAC a fazer essa fiscalização?

Não há problema nenhum, se esta for dotada de meios para o efeito. Sucede que as competências de fiscalização da IGAC têm vindo a aumentar exponencialmente e ainda irão aumentar mais quando for efetivada a descriminalização da comunicação ao público de fonogramas e videogramas, sem que a estrutura tenha sido alargada. É um problema crónico de que sofre o nosso País: fazem-se muitas e boas leis, mas depois não há forma de as aplicar, pelo que acaba por aumentar a fuga à lei. Veja-se, por exemplo, o que está a suceder no combate à corrupção: se não há fiscalização, o crime compensa!

Mas até a proposta ser implementada, a IGAC pode adquirir esses meios ou não?

O texto em fase de promulgação pelo Presidente da República prevê um prazo de trinta dias para a lei entrar em vigor. Se for promulgada nos próximos dias, estará em vigor em setembro ou outubro e, nessa altura, haverá eleições, novo Governo, novo Orçamento do Estado, etc. Isto é, só poderá haver meios, na melhor das hipóteses, quando entrar em vigor o novo Orçamento de Estado, com um novo Governo. Depois terá de ser aberto concurso, pelo que ainda levará certamente bastante tempo.

Então e qual é a solução? Quem deveria fazer essa fiscalização? A GEDIPE?

Atualmente, como se trata de um crime, a GEDIPE e a AUDIOGEST têm plena legitimidade para apresentar denúncias ao Ministério Público que, em cada Comarca, tem obrigação legal de instaurar os competentes processos-crime. A competência não está centralizada num só organismo, são os vários Tribunais locais que julgam os processos, o que tem permitido uma taxa de sucesso apreciável, sobretudo quando aquelas entidades optam por instaurar providências cautelares ao abrigo do CDADC, destinadas a impedir a continuação da atividade infratora. Com o decretamento das providências, os estabelecimentos acabam por ser persuadidos a obter licenciamento para poderem continuar a usar os televisores na sua atividade. O texto atual não exclui essa colaboração, mas serão necessários, pelo menos, vários agentes da IGAC alocados a esta fiscalização.

Em 2014 o estudante informático Luís Ferreira (MartiniMan) foi condenado a pagar 12.600 euros pelas infrações cometidas através do website BTugaVoltando as nossas atenções para outra luta que é quase tão velha como a internet. A pirataria. O que pensa a GEDIPE sobre os canais de TV pirateados na internet? O que tem feito a associação para combater isso?

A GEDIPE, bem como a FEVIP, que é a associação que defende os interesses dos produtores, editores e distribuidores audiovisuais, são membros fundadores do MAPINET- Movimento Cívico Anti Pirataria na Internet, e têm focado muito do seu trabalho no combate à pirataria audiovisual na Internet. As três associações fazem parte do Memorando de Entendimento celebrado entre a IGAC, as Entidades de Gestão Coletiva, a APRITEL, a DGC, a sociedade DNS.pt, a APAP, a APImprensa, a APAN e a APAME com vista à operacionalização de um processo expedito de natureza administrativa, inspirado na Sentença do Tribunal de Propriedade Intelectual de Lisboa de 24.02.2015, com vista ao bloqueio de websites ilegais. Este Memorando de Entendimento constitui já uma referência internacional no campo do combate à pirataria digital.

Que leis podem ser aplicadas nestes casos?

Fundamentalmente, o CDADC e a legislação complementar, mas também, por enquanto, a chamada Lei do Comércio Eletrónico, que é uma Diretiva Europeia de 2000 transposta para o nosso ordenamento pelo Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de janeiro. Este regime diz respeito às obrigações dos prestadores de serviços da sociedade da Informação, nomeadamente, os operadores de acesso à Internet, em face de denúncias de violações de direitos de autor e conexos. Mas este regime já não serve atualmente os interesses do setor porque foi pensado para fomentar o desenvolvimento dos prestadores de serviços de Internet.

O crime de usurpação é cometido por quem faz qualquer uso não autorizado de obras e prestações protegidas pelo direito de autorJá algum caso destes chegou a tribunal? Quais são as penas?

Sim, vários! O mais importante foi o bloqueio do website 'The Pirate Bay', decretado a 24-02-2015 pelo Tribunal de Propriedade Intelectual de Lisboa, a título de medida cautelar para evitar o acesso a partir de Portugal. Nestes casos, os responsáveis raramente estão em Portugal, pelo que as medidas adotadas são de caráter preventivo. Mas em 2014 o estudante informático Luís Ferreira (MartiniMan) foi condenado a pagar 12.600 euros pelas infrações cometidas através do website BTuga. A condenação só não foi exemplar porque ocorreram algumas falhas na recolha de prova para o processo, devido a ter sido o primeiro caso. Atualmente, já existem ferramentas informáticas muito mais rigorosas na recolha de prova de infrações a direitos de propriedade intelectual e na identificação de quem a praticou.

O crime é cometido apenas por quem lança esses links ou também pelos utilizadores?

O crime de usurpação é cometido por quem faz qualquer uso não autorizado de obras e prestações protegidas pelo direito de autor, sendo relevante, do ponto de vista do processo-crime e das penas a aplicar, o grau de conhecimento do agente sobre a natureza da infração e também a intencionalidade (dolo) com que a mesma é cometida. Estas condições poderão levar a que, por exemplo, utilizadores que não tenham forma de tomar conhecimento de que se trata de uma infração a direitos de terceiros possam não ser punidos. Porém, existem sempre formas de os informar, designadamente, notificações em linha, anúncios e avisos sobre a natureza ilícita dos conteúdos e também de provar que, mesmo tendo tomado essa consciência, os utilizadores não se coibiram de cometer as infrações. E também há penas de multa para quem pratica usurpação por negligência, ou seja, numa situação em que deveria saber que estava a cometer uma infração, mas não se quis informar, ou não prestou atenção aos avisos recebidos em linha.

Qual a diferença entre as coimas aplicadas a uns e outros?

No caso da pirataria audiovisual, não se trata de contraordenações, mas sim de crimes de usurpação, puníveis com prisão até três anos, e com pena de multa de 150 a 50 dias (cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais) que são aplicados de acordo com a gravidade da infração, e agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se não for aplicável pena mais grave ao crime praticado. No caso de reincidência não poderá haver suspensão da pena. Em caso de crimes cometidos por negligência, é aplicável multa de 50 a 150 dias.

Só desde o início do corrente ano e até 18 de maio deste ano, foram bloqueados 3.443 domínios correspondendo a 4.580 links, para 50 jogos de futebolQuantos sites por ano são lançados e quantos são bloqueados?

Neste momento, a ação do MAPINET está sobretudo voltada para o bloqueio dos websites de streaming em direto (live streaming) sendo que, só desde o início do corrente ano e até 18 de maio deste ano, foram bloqueados 3.443 domínios correspondendo a 4.580 links, para 50 jogos de futebol. O último relatório anual divulgado pela FEVIP, relativo a 2017, revela que são mais de um bilião os conteúdos ilegais bloqueados ou tornados inacessíveis, cerca de 56 mil hiperligações ilegais bloqueadas, 142 websites ilegais, dedicados apenas a filmes, que desapareceram em definitivo, assim como 56 websites de streaming, 156 dedicados a filmes, videojogos e TV e ainda 12 dedicados apenas a videojogos, o que corresponde a mais de 100 milhões de conteúdos bloqueados. Uma redução que, segundo um estudo da INCOPRO, se traduz em cerca de 69,7% na utilização de websites ilegais (a maior descida a nível mundial).

E quanto aos artigos 15 e 17 que, têm gerado tanta polémica. O que tem a dizer? Acha que devem ser reforçados os poderes dos criadores para negociar acordos de concessão de licenças com os gigantes da Internet?

Seguramente que sim. Existe um fosso assinalável entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha que pagam direitos de autor e aqueles que não pagam e que permitem que os conteúdos protegidos, pertencentes a terceiros, sejam livremente apropriáveis pelos utilizadores, sem qualquer licença. Por exemplo, o número total de pessoas que usam o YouTube é de 1,5 mil milhões, sendo que, a cada minuto, são carregadas cerca de 500 horas de vídeo e quase 5 mil milhões de vídeos são visionados por dia, gerando um rendimento anual superior a 4 mil milhões de dólares. Porém, em 10 anos, o total pago pela empresa detentora do YouTube aos titulares de direitos foi de menos de um dólar por utilizador.

Todos os criadores de conteúdos culturais são protegidos por direitos de autor e conexos e os prestadores de serviços intermediários da sociedade da informação, sempre que atuam como promotores dos respetivos sites, carecem de autorização formal por parte dos titulares desses direitos para disponibilizarem esses conteúdos ao público através da Internet, atividade económica que lhes permite gerar lucros com a venda de publicidade e de subscrições. O problema está na desproporcionalidade dessas receitas em face da ínfima parte que chega aos produtores/criadores artísticos e agentes culturais, que investem tempo, dinheiro e criatividade em produtos que depois são disponibilizados sem a sua autorização.

Numa comparação simples, é como alguém fazer um bolo e virem os vizinhos todos comê-lo, não deixando nem uma migalha para quem o fez. Valeu a pena? De que forma é que isso pode ser feito?

Neste momento já existe uma mudança de atitude do próprio YouTube em relação a esta situação, que inclui o desenvolvimento e a oferta generalizada de ferramentas que permitam não apenas localizar e identificar conteúdos ilicitamente apropriados por terceiros, como editar esses vídeos de modo a remover dos mesmos apenas e tão somente as partes em que se utiliza conteúdos protegidos de terceiro sem a respetiva autorização. Uma das aplicações mais eficazes é o chamado Content ID, que permite aos titulares de direitos identificarem previamente os conteúdos protegidos para posterior identificação no caso de voltarem a ser colocados em linha sem autorização dos mesmos titulares.

Acredita que é possível assegurar estes direitos?

Tem de ser possível! Não existe outra forma de assegurar que as criações intelectuais poderão ser divulgadas publicamente em qualquer formato digital ou analógico, e ainda assim manterem a possibilidade de ser reconhecida a sua paternidade (o que se inclui nos direitos morais) mas, sobretudo, o exclusivo de exploração económica que permite e que justifica a continuação da atividade criativa. De outra forma, desaparecerá o incentivo para a criação e para o reconhecimento dos criadores intelectuais.

Quantos autores, músicos, intérpretes, produtores, empresários de rádio e televisão estarão dispostos a trabalhar, se, depois de divulgarem as suas criações ao público, não puderem garantir que recuperam o fruto do seu trabalho e que serão publicamente reconhecidos como criadores sempre que as suas criações forem objeto de utilização?! Caso não seja possível, tudo o que for criado e divulgado será imediatamente apropriável por toda a gente. Numa comparação simples, é como alguém fazer um bolo e virem os vizinhos todos comê-lo, não deixando nem uma migalha para quem o fez. Valeu a pena? Só se fosse essa a intenção inicial, criar conteúdos para a partilha, mas não deveria ser uma imposição para os criadores.

O que muda verdadeiramente é que passa a ser obrigatório para os prestadores de serviços de conteúdos obterem licença da parte dos titulares de direitos de autor e conexos para poderem utilizá-losOs utilizadores ficaram muito preocupados com esta reforma, que ficou conhecida como Artigo 13. De que forma é que isso irá realmente afetar os utilizadores?

Houve uma enorme campanha de desinformação, porque a reforma é positiva para os utilizadores, desde logo. Prevê-se que sejam os próprios operadores das plataformas de oferta de conteúdos, que ganham dinheiro com a publicidade e as subscrições, a pagar aos titulares de direitos pelas licenças de utilização que os irão dispensar a eles de se terem de preocupar com isso.

Por outro lado, caso não lhes seja possível, de todo em todo, obter uma licença, por exemplo, porque os titulares de direitos não a disponibilizam ou porque não se consegue saber quem são, onde estão, quem os representa, etc, ficam esses operadores também dispensados de obterem essa licença, passando a funcionar, como até agora, apenas mediante notificação da parte desses titulares de direitos para remover conteúdos não autorizados e devendo empregar os melhores esforços para impedir que tais conteúdos voltem a ser recarregados na rede. Mas estas ações pressupõem sempre a iniciativa por parte dos titulares de direitos ou das Entidades de Gestão Coletiva ou outras entidades que os representem. Nada muda, neste aspeto.

Então o que muda?

O que muda verdadeiramente é que passa a ser obrigatório para os prestadores de serviços de conteúdos obterem licença da parte dos titulares de direitos de autor e conexos para poderem utilizá-los. Antes, estes operadores podiam sempre invocar (e invocavam) a lei do comércio eletrónico do ano 2000 para se colocarem ao abrigo da responsabilidade, e continuavam a operar sem terem de pagar direitos a ninguém. Com a nova Diretiva, se não fizerem tudo o possível para obter uma licença, os prestadores de serviços de conteúdos serão responsabilizáveis pelos titulares de conteúdos. E deverão ainda assegurar a remoção expedita daqueles conteúdos para os quais não foram obtidos direitos e desenvolver os melhores esforços para impedirem a recolocação em linha de conteúdos previamente assinalados pelos titulares de direitos como não autorizados na Internet.

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