A portaria que regulamenta a concessão de autorizações para o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos ou substâncias à base de canábis foi publicada em Diário da República no passado dia 15 de abril, com efeitos a partir do dia seguinte.
Contudo, existiam já anteriormente no nosso país lojas que disponibilizavam produtos à base de canábis - onde se podem encontrar variados produtos à base de canabidiol, a 'parte boa' da canábis que não provoca efeitos alucinogénios.
Desde chocolates a líquidos para vaporizar, passando por chás e até chupa-chupas, foi em 2019 que estes estabelecimentos chegaram ao nosso país, com lojas abertas para as ruas, de norte a sul.
Há, assim, que fazer a distinção. A portaria n.º 83/2021, acima referida, estabelece que os pedidos de autorização para atividades relacionadas com a canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica devem ser submetidos no sítio eletrónico do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, que solicita depois um parecer - vinculativo - ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
Os pedidos apresentados devem ser acompanhados de um vasto conjunto de elementos, entre os quais os registos criminais do requerente e do responsável técnico, um termo de responsabilidade deste último e comprovativos de implementação de diversas medidas de segurança, para além de um sistema informático de registo que garanta a rastreabilidade do produto desde a sementeira ao destino.
Quando os pedidos de autorização apresentados visem o cultivo da canábis, devem ser apresentados elementos adicionais, nomeadamente os registos criminais do(s) agricultor(es), um termo de responsabilidade do responsável da segurança previamente certificado pela PSP, as coordenadas do local de cultivo e as quantidades a semear e (previsivelmente) a recolher.
Quanto estiver em causa o fabrico de medicamentos, preparações e substâncias à base da canábis para fins medicinais, é também exigida a morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações de fabrico, a respetiva planta e memória descritiva e ainda a identificação das medidas de segurança implementadas e do responsável técnico farmacêutico.
As entidades atualmente já detentoras de uma autorização de cultivo, fabrico e distribuição por grosso de medicamentos contendo substâncias estupefacientes e psicotrópicas, concedida ao abrigo do disposto em legislação anterior têm 90 dias, a contar da data de publicação da portaria, para implementar as novas medidas de segurança previstas.
Primeira substância de canábis para fins medicinais aprovada
A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) aprovou, em fevereiro passado, a primeira substância à base da planta da canábis para fins medicinais em Portugal.
Em Portugal, a utilização de preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais está, segundo a Tilray, aprovada para várias indicações, "nos casos em que se determine que os tratamentos convencionais não produzem os efeitos esperados".
Entre as várias utilizações, está a dor crónica (associada a doenças oncológicas ou ao sistema nervoso), espasticidade associada à esclerose múltipla ou a lesões da espinal medula, náuseas e vómitos (resultantes da quimioterapia, radioterapia e terapia combinada de HIV e medicação para a hepatite C) e estimulação do apetite nos cuidados paliativos de doentes sujeitos a tratamentos oncológicos ou com SIDA.
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