Promulgado diploma que regula voto para eleitores confinados e em lares

O diploma que prolonga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário para o voto dos eleitores que estejam em confinamento devido à pandemia de covid-19, e de eleitores em lares, foi hoje promulgado.

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Lusa
24/11/2021 12:48 ‧ 24/11/2021 por Lusa

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Eleições

O diploma que prolonga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário para o voto dos eleitores que estejam em confinamento devido à pandemia de covid-19, e de eleitores em lares, foi hoje promulgado.

O diploma foi aprovado por unanimidade no passado dia 12 e irá aplicar-se já nas eleições legislativas marcadas para 30 de janeiro, regulando o exercício de direito de voto antecipado para aqueles dois grupos de eleitores.

Este regime temporário vigorou em 2021, para as eleições para a Presidência da República e para os órgãos das autarquias locais.

Na exposição de motivos do diploma, sublinhava-se que não estão ainda superadas todas as necessidades de prevenção que decorrem da gestão da pandemia e que, face à realização de novos atos eleitorais em 2022, continua a justificar-se.

Assim, a lei prolonga para 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença covid-19 e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares.

O diploma repetirá as regras que estiveram em vigor para 2021: o pedido de requerimento de voto antecipado por parte destes eleitores a que se aplica o regime excecional pode ser feito através de plataforma digital entre o 10.º e os 7.º dias anteriores ao da eleição ou referendo e, para pessoas sem acesso a meios eletrónicos, na junta de freguesia através de um representante, mediante procuração simples e cópia do documento de identificação do eleitor.

O diploma aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

No texto, estipula-se ainda que as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas, "procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número".

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