Ricardo Salgado continua sujeito a caução de 1,5 milhões de euros
Tribunal considera que existe perigo para manutenção e veracidade da prova.
© Reuters
País Banco Espírito Santo
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu, esta terça-feira, que o ex-banqueiro Ricardo Salgado continuará sujeito a uma caução de 1,5 milhões de euros, depois de considerar se mantém o perigo para a manutenção e veracidade da prova.
A SIC Notícias avança que a justiça acredita que há uma forte possibilidade do ex-presidente do Banco Espírito Santo (BES) ter concertado a defesa em tribunal com outros arguidos no principal processo relativo à queda do então maior banco privado português, além de considerar que possam ter sido falsificados documentos na defesa no processo do BES.
De recordar que Ricardo Salgado foi condenado a seis anos de prisão efetiva por três crimes de abuso de confiança na Operação Marquês. O ex-banqueiro esteve acusado de 21 crimes no processo, mas, na decisão instrutória proferida em 9 de abril de 2021, o juiz Ivo Rosa deixou cair quase toda a acusação que era imputada ao arguido.
O próprio Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) de Lisboa admitiu que a pena foi atenuada devido à idade, estado de saúde e ausência de passado criminal do ex-banqueiro, que alega um diagnóstico de Alzheimer, confirmado entretanto pelo neurologista Joaquim Ferreira.
O antigo presidente do Grupo Espírito Santo tinha também pedido ao tribunal para usar o dinheiro desta caução do processo do BES para pagar parte dos quase 11 milhões de euros que lhe foram exigidos no processo relacionado com a Operação Marquês.
No recurso, a defesa do ex-banqueiro alegou que o despacho do juiz do TCIC (Carlos Alexandre) "padece de vícios que o inquinam de nulidade e, subsidiariamente, de irregularidade" e que o mesmo "é nulo, por falta de fundamentação".
Entre outros pontos do recurso, os advogados de Ricardo Salgado alegaram que a decisão do TCIC "não contém fundamentação própria", reportando apenas aos argumentos invocados pelo Ministério Público (MP).
A defesa de Salgado alegou que a obrigação da fundamentação das decisões judiciais que procedam à reavaliação de medidas de caução (prestação de caução) e medidas de garantia patrimonial (arresto) está expressamente consagrada em vários artigos do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 205 da Constituição, pelo que requereu ao TRL a declaração de nulidade do despacho sobre a caução e arresto.
Argumentou ainda a defesa que, ao decidir manter a caução prestada por Ricardo Salgado, o juiz do TCIC violou "os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade", previstos no CPP.
"É patente que, volvidos quase seis anos desde que foi prestada a aludida caução no presente processo e um ano desde que foi proferido despacho de encerramento do inquérito, a caução prestada é, atualmente, uma medida altamente excessiva face aos fins visados pela mesma", alega a defesa no recurso, acrescentando que a manutenção da prestação de caução por parte de Salgado "acarreta uma grosseira restrição do seu direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, por se afigurar completamente desproporcional" aos fins que visa a medida de coação.
Na decisão agora tomada, o TRL salienta que "o arguido (Ricardo Salgado) apenas alega que necessita impreterivelmente do montante da caução (1,5 milhões de euros), não alegando, nem demonstrando, como tinha que fazer, que não tem qualquer outro meio para satisfazer a reparação", considerando que "improcede a alegada violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade" da medida de coação.
O acórdão diz também não ver como é que "a manutenção da caução de 1,5 milhões de euros viola o direito consagrado" na Constituição.
"No que respeita ao artigo 30.º da Constituição que estabelece que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, não tem aqui aplicação manifestamente. Não se trata de uma pena ou medida de segurança, a restringir a liberdade", lê-se no acórdão.
As juízas desembargadoras do TRL referem ainda que quanto ao artigo 32.º da Constituição, relativo às garantias de defesa em processo criminal, "não vislumbram, nem o arguido esclarece, em que é que a manutenção da caução viola os seus direitos de defesa.
"Não se verifica, pois, a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade, improcedendo, assim, tal alegação", adianta o acórdão.
Quanto à manutenção alegadamente indevida dos arrestos preventivos, que supostamente violaria artigos da Constituição, o TRL contrapôs no acórdão que foram cumpridos os requisitos daquela medida preventiva e assinala que "quer os direitos legítimos dos credores, quer os interesses (legítimos) do Estado continuam por satisfazer".
"O arresto preventivo destinou-se e destina-se a acautelar o risco de dissipação patrimonial das vantagens obtidas com a prática dos crimes e garantir o pagamento de créditos e sanções pecuniárias aos lesados e ao Estado", diz o acórdão, reportando-se aos artigos 110 e 111 do Código Penal.
[Notícia atualizada às 17h28 do dia 16 de março]
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