CE "confirma" decisão de considerar ilegal ajuda à Zona Franca da Madeira
A Comissão Europeia disse hoje tomar nota do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que "confirma" a sua decisão de considerar ilegais as ajudas estatais à Zona Franca da Madeira, ao rejeitar o recurso apresentado pela região.
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País Madeira
"A Comissão toma nota do acórdão de hoje do Tribunal Geral que nega provimento ao recurso de anulação interposto pela Região Autónoma da Madeira contra uma decisão de auxílio estatal de 2020", pois "confirma a conclusão da Comissão", afirma fonte oficial da instituição numa resposta escrita enviada à agência Lusa.
Nessa decisão, lembra a porta-voz do executivo comunitário, concluiu-se que "as reduções fiscais foram aplicadas a empresas que não deram qualquer contributo efetivo para o desenvolvimento da região, incluindo sobre os postos de trabalho criados fora da Madeira - e mesmo da UE -, em violação das condições estabelecidas nas decisões relativas aos auxílios estatais de 2007 e 2013 e das regras da UE em matéria de auxílios estatais".
A fonte oficial da Comissão Europeia recorda que "o objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento económico da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais às empresas que criassem postos de trabalho na Madeira e às atividades efetiva e materialmente exercidas nessa região", mas verificou-se que "a aplicação do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira [...] não está em conformidade com as decisões da Comissão".
Segundo um comunicado de imprensa, o Tribunal Geral assinala, no acórdão hoje divulgado, que a Comissão concluiu acertadamente que o regime de redução do IRC aplicado a empresas da Zona Franca da Madeira (ZFM) violava decisões de Bruxelas, montante que terá de ser recuperado por Portugal e que é estimado em mil milhões de euros.
Em 04 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia considerou, após inspeção, que o regime de auxílios de Estado concedidos à ZFM era incompatível com as regras do mercado interno e exigiu a sua recuperação num prazo de oito meses.
Este procedimento foi aberto devido às dúvidas da Comissão Europeia quanto, por um lado, à aplicação das isenções de imposto sobre os rendimentos provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na região autónoma e, por outro, à ligação entre o montante do auxílio e a criação ou a manutenção de postos de trabalho efetivos na Madeira.
As empresas abrangidas pela recuperação são as que receberam mais de 200 mil euros ao abrigo do regime de auxílios da ZFM e não podem demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou postos de trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na região.
O regime da ZFM assume a forma de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira (3% de 2007 a 2009, 4% de 2010 a 2012 e 5% de 2013 a 2020), de uma isenção de impostos municipais e locais, bem como de uma isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para a criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base tributável anual dos beneficiários.
Esses limites máximos são fixados em função do número de postos de trabalho mantidos pelo beneficiário em cada exercício.
A Região Autónoma da Madeira recorreu da decisão, recurso que foi hoje rejeitado.
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