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Qualidade do ar? Portugal "não cumpriu as obrigações que lhe incumbem"

Comissão Europeia decidiu entrar com uma ação contra Portugal por "excedência sistemática e persistente do valor‑limite anual de dióxido de azoto", recorrendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que hoje se pronunciou. 

Qualidade do ar? Portugal "não cumpriu as obrigações que lhe incumbem"
Notícias ao Minuto

11:32 - 29/06/23 por Notícias ao Minuto com Lusa

País Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deu, esta quinta-feira, razão à Comissão Europeia num processo em que a entidade processou Portugal pela baixa qualidade do ar em Lisboa, Porto e Entre o Douro e Minho. Em causa está o facto de ter sido ultrapassado o limite das concentrações de dióxido de azoto (NO2).

De acordo com a decisão, constante acórdão hoje publicado - e a que pode aceder aqui na íntegra -, "a República Portuguesa ao exceder, de forma sistemática e persistente, o valor‑limite anual de dióxido de azoto (ΝΟ2), desde 1 de janeiro de 2010 até ao ano de 2020 inclusive, nas zonas de Lisboa Norte (PT‑3001), Porto Litoral (PT‑1004) e Entre Douro e Minho (PT‑1009), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, em conjugação com o anexo XI, secção B, desta diretiva". 

No que respeita às referidas zonas, pode ainda ler-se, o nosso país "não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, individualmente e em conjugação com o anexo XV, secção A, desta diretiva" e, "em particular, a obrigação que lhe incumbe por força deste artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta, de tomar as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível."

De recordar que, em novembro de 2021, a Comissão Europeia decidiu entrar com uma ação contra o nosso país por "excedência sistemática e persistente do valor‑limite anual de dióxido de azoto", recorrendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que hoje se pronunciou. 

No acórdão, onde é também referido o procedimento pré-contencioso - que inclui as notificações da Comissão à República Portuguesa e a resposta do Executivo "por carta de 24 de junho de 2020" onde o "Estado‑Membro não negou o incumprimento do valor‑limite anual em causa, mas reiterou e completou as informações prestadas nas suas respostas à notificação" - e a argumentação de ambas as partes, o Tribunal de Justiça da UE aprecia que "nos termos do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, no que respeita ao ΝΟ2, os valores‑limite fixados no seu anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas nesse anexo". 

E considerou, deste modo, "julgada procedente" tanto a primeira como a segunda acusação feitas pela Comissão Europeia a Portugal. 

"Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la nas despesas", decidiu ainda o Tribunal de Justiça.

O processo de infração teve início em 2015, com o envio de uma carta de notificação, a que Lisboa respondeu com três cartas (duas em 2015 e uma em 2017) dando conta das medidas tomadas.

Não satisfeita com as medidas anunciadas por Portugal, Bruxelas enviou, em 2020, um parecer fundamentado, por incumprimento, e, em 2022, o executivo comunitário avançou com uma queixa para o tribunal da UE.

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