Qualidade do ar? Portugal "não cumpriu as obrigações que lhe incumbem"
Comissão Europeia decidiu entrar com uma ação contra Portugal por "excedência sistemática e persistente do valor‑limite anual de dióxido de azoto", recorrendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que hoje se pronunciou.
© Reuters
País Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deu, esta quinta-feira, razão à Comissão Europeia num processo em que a entidade processou Portugal pela baixa qualidade do ar em Lisboa, Porto e Entre o Douro e Minho. Em causa está o facto de ter sido ultrapassado o limite das concentrações de dióxido de azoto (NO2).
De acordo com a decisão, constante acórdão hoje publicado - e a que pode aceder aqui na íntegra -, "a República Portuguesa ao exceder, de forma sistemática e persistente, o valor‑limite anual de dióxido de azoto (ΝΟ2), desde 1 de janeiro de 2010 até ao ano de 2020 inclusive, nas zonas de Lisboa Norte (PT‑3001), Porto Litoral (PT‑1004) e Entre Douro e Minho (PT‑1009), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, em conjugação com o anexo XI, secção B, desta diretiva".
No que respeita às referidas zonas, pode ainda ler-se, o nosso país "não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, individualmente e em conjugação com o anexo XV, secção A, desta diretiva" e, "em particular, a obrigação que lhe incumbe por força deste artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta, de tomar as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível."
De recordar que, em novembro de 2021, a Comissão Europeia decidiu entrar com uma ação contra o nosso país por "excedência sistemática e persistente do valor‑limite anual de dióxido de azoto", recorrendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que hoje se pronunciou.
No acórdão, onde é também referido o procedimento pré-contencioso - que inclui as notificações da Comissão à República Portuguesa e a resposta do Executivo "por carta de 24 de junho de 2020" onde o "Estado‑Membro não negou o incumprimento do valor‑limite anual em causa, mas reiterou e completou as informações prestadas nas suas respostas à notificação" - e a argumentação de ambas as partes, o Tribunal de Justiça da UE aprecia que "nos termos do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, no que respeita ao ΝΟ2, os valores‑limite fixados no seu anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas nesse anexo".
E considerou, deste modo, "julgada procedente" tanto a primeira como a segunda acusação feitas pela Comissão Europeia a Portugal.
"Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta última sido vencida, há que condená‑la nas despesas", decidiu ainda o Tribunal de Justiça.
O processo de infração teve início em 2015, com o envio de uma carta de notificação, a que Lisboa respondeu com três cartas (duas em 2015 e uma em 2017) dando conta das medidas tomadas.
Não satisfeita com as medidas anunciadas por Portugal, Bruxelas enviou, em 2020, um parecer fundamentado, por incumprimento, e, em 2022, o executivo comunitário avançou com uma queixa para o tribunal da UE.
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