O acórdão do TRP, datado de 08 de novembro e consultado hoje pela Lusa, veio dar razão ao arguido que tinha recorrido de um despacho do juiz presidente do coletivo que julgou o caso no Tribunal de São João Novo, no Porto.
Em causa está o facto de o juiz ter negado um pedido da defesa para a reinquirição de uma testemunha e inquirição de sete novas testemunhas na sequência de uma alteração não substancial e uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia comunicada ao arguido no decurso do julgamento.
O Tribunal da Relação concluiu que o despacho recorrido violou vários preceitos do Código de Processo Penal e, em consequência, ordenou a reabertura da audiência para inquirição das pessoas indicadas pelo arguido no requerimento apresentado.
Esta decisão acarreta a anulação dos atos posteriores ao despacho recorrido, incluindo o acórdão condenatório.
Em 13 de abril, o homem foi condenado, no Tribunal de São João Novo, no Porto, a um cúmulo jurídico de 12 anos de prisão, pela prática de 12 crimes de tráfico de pessoas, tendo sido absolvido de dois destes crimes.
Além da pena de prisão, o arguido, que já tem três condenações em Espanha, uma das quais pela prática do mesmo crime, foi sentenciado a pagar cerca de 93 mil euros às vítimas e cerca de 68 mil euros ao Estado, correspondente à vantagem obtida com a atividade criminal.
Durante a leitura do acórdão, o presidente do coletivo de juízes lembrou que o homem, de 51 anos, agiu sempre com dolo porque aliciou, enganou e transportou as vítimas para Espanha com falsas promessas quanto às condições de trabalho e de vida com o objetivo de obter de forma ilegítima, para si, vantagens económicas.
"Explorou-as até ao limite para enriquecer aproveitando-se da situação daquelas pessoas, nomeadamente da sua fragilidade, adição, falta de retaguarda familiar e condições económicas", sublinhou o magistrado.
Referindo ainda que o homem se aproveitou da força de trabalho destas pessoas em seu proveito, o juiz frisou que as condições a que elas estavam sujeitas eram "degradantes e desumanas".
As vítimas não tinham dias de descanso, não eram remuneradas e as que eram o valor ficava aquém do prometido, o alojamento não tinha condições e a bebida e comida era nutricionalmente pobre, frisou.
O juiz frisou ainda que ao longo do julgamento o homem manifestou "notória insensibilidade" e não mostrou arrependimento nem empatia com as vítimas existindo, por isso, o risco de voltar a cometer estes crimes.
O arguido estava inicialmente acusado de 19 crimes de escravidão mas, na sequência da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia, passou a incorrer na prática de 14 crimes de tráfico de pessoas.
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