O acórdão datado de 22 de novembro e consultado hoje pela Lusa, deu provimento ao recurso apresentado pela arguida.
A advogada estava acusada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada, mas foi condenada no Tribunal de Penafiel a oito anos de prisão pelo mesmo crime na forma consumada.
Inconformada com a decisão, a arguida recorreu para o TRP que entendeu ser de afastar a circunstância qualificativa, uma vez que o perigo de disseminação da droga não chegou a concretizar-se, já que a mesma foi detida no controle.
O TRP decidiu assim absolver a arguida do crime de tráfico de estupefacientes agravado que lhe era imputado, condenando-a por um crime de tráfico de estupefacientes simples, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
O caso remonta a 27 de fevereiro de 2017, quando a arguida, advogada, entrou no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, levando num dos bolsos do casaco uma placa de canábis (resina), com cerca de 96 gramas, correspondendo a 140 doses médias individuais diárias.
De acordo com a acusação, o referido produto estupefaciente tinha sido obtido por uma outra arguida, companheira de um recluso, e foi entregue à advogada com o objetivo de o fazer chegar a este recluso, tendo em vista a venda e cedência do mesmo a outros reclusos no estabelecimento prisional.
Após passagem pelo pórtico detetor de metais existente na entrada do Estabelecimento Prisional, a arguida foi sujeita a revista pelos guardas prisionais que vieram a apreender o produto estupefaciente por ela detido, conjuntamente com 39 agulhas de seringa, dois carregadores de telemóvel, um cabo USB e um auricular.
Ainda segundo os factos dados como provados, a arguida aceitou proceder à introdução do estupefaciente no Estabelecimento Prisional em troca de quantia monetária não concretamente apurada, tendo-lhe sido apreendidos 180 euros que lhe terão sido entregues como princípio de pagamento.
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