Por acórdão de 27 de novembro, hoje consultado pela Lusa, o STJ refere que aos feriados e às férias se deve aplicar a mesma legislação referente ao descanso semanal, que estipula que deve ser cumprido "em dias de calendário" e não em períodos de 24 horas.
"Na realidade, é manifestamente diferente o trabalhador gozar férias segundo o ciclo normal do dia ou nas suas últimas horas (noite) e nas primeiras (madrugada), tanto mais que se trata de trabalhadores particularmente onerados em termos de descanso e disponibilidade normais, em virtude trabalharem em regime de turnos", refere o acórdão.
Em causa uma ação movida pela Comissão de Trabalhadores da Bosch Car Multimédia Portugal, em Braga, pedindo que o gozo de dias de férias e feriados pelos trabalhadores abranja o período das 00:00 às 24:00 de cada um desses dias.
Aquela comissão pretendia, assim, defender os direitos dos trabalhadores do 5.º turno, que trabalham às quintas e sextas-feiras das 23h00 às 6h00 e aos sábados e domingos das 19h30 às 6h00.
A empresa estipulou que as férias e os feriados seriam gozados tendo em conta aqueles horários de trabalho.
Na primeira instância, o Tribunal de Braga julgou a ação improcedente, mas a comissão de trabalhadores recorreu e viram a Relação de Guimarães e o STJ darem-lhes razão.
"As maiores dificuldades ao nível da organização e gestão do tempo de trabalho não são suficientemente graves que coloquem em causa o equilíbrio entre os direitos das partes em confronto: direito de organizar o tempo de trabalho versus direito ao gozo de dias de férias e de feriados", defende o STJ.
Diz ainda que a solução preconizada pela empresa implicava a "perda efetiva de horas" por parte dos trabalhadores.
A empresa contrapôs que não havia qualquer perda de horas e que não há nada na lei que impeça o sistema que estava a praticar.
"Não há qualquer razão (factual ou jurídica) que justifique a obrigação de fazer coincidir o gozo dos dias de férias e feriados dos trabalhadores do 5.º turno parcial com dias de calendário (das 00:00 às 24:00), ao invés de o gozo desses dias ser assegurado de acordo com a especificidade do horário de trabalho em apreço, cujo início e termo ocorrem em dias consecutivos", alegou a empresa.
Disse ainda que essa "imposição e alteração não resulta da lei e complica a gestão e organização de trabalho, obrigando a medidas desnecessariamente penalizadoras, como, por exemplo, iniciar o funcionamento da linha de produção apenas para uma hora de laboração".
O STJ considerou que os inconvenientes para os trabalhadores, por terem de se deslocar ao local de trabalho para trabalharem pouco tempo, "são claramente compensados pelas vantagens de conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal".
"A solução defendida permite, como já antevisto, aos trabalhadores iniciarem as férias às 00h00 e poderem gozar plenamente logo esse primeiro dia de férias, o que não aconteceria se tivessem de fazer um turno a acabar às 6h00", lê-se ainda no acórdão.
Da mesma forma, os juízes entendem que os trabalhadores só poderão "participar, efetivamente, nas comemorações" dos feriados se lhes for permitido gozar a totalidade do dia, ou seja, desde as 00h00 até às 24h00.
"O trabalhador não gozará verdadeiramente o Domingo de Páscoa, nem estará em condições de participar plenamente nas comemorações públicas dos feriados políticos ou religiosos, se tiver de trabalhar até às 6 horas da manhã do próprio dia", referem.
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