O acórdão do TRP, datado de 4 de dezembro e consultado hoje pela Lusa, concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido.
Em julho de 2024, o homem foi condenado no tribunal de Águeda a três anos de prisão efetiva por um crime de violência doméstica e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo mesmo período, tendo ainda de pagar à vítima 1272 euros de indemnização.
A defesa recorreu para a Relação a pedir a absolvição do arguido, considerando que os factos dados como provados, "não assumiram, objetivamente, contornos violentos", enquadrando os mesmos numa "briga" de namorados.
Os juízes desembargadores decidiram suspender a execução da pena de três anos de prisão a que o mesmo tinha sido condenado, por igual período, por entenderem que esta pena "será a mais adequada para satisfazer as exigências de prevenção especial e geral que reclama a situação em apreço".
O arguido terá ainda de cumprir um regime de prova que contemple a problemática aditiva do alcoolismo e está proibido de contactar a ofendida por qualquer meio ou aproximar-se da sua residência e local de trabalho.
O tribunal deu como provado que, desde o início da relação, o arguido tentava controlar a ofendida, enviando-lhe mensagens a perguntar onde é que estava e o que estava a fazer, e injuriou-a várias vezes quando estava embriagado.
A situação mais grave ocorreu na noite de 28 de dezembro de 2023, quando o arguido, violando uma medida de coação de proibição de contacto com a ofendida, agrediu a vítima e colocou-lhe as mãos no pescoço, quando esta tentava impedir que aquele continuasse a partir e a derrubar objetos no seu café.
O arguido tem numerosas condenações relativas a crimes de condução sob o efeito de álcool ou desobediência, tendo cumprido pena de prisão.
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