Tribunal reduz para 50 mil euros coima a 'D. Branca de Matosinhos'
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, baixou hoje em 10.000 euros a coima de 60.000 euros aplicada pelo Banco de Portugal à mulher que ficou conhecida como 'D. Branca de Matosinhos'.
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País Supervisor
O juiz Alexandre Baptista deu como provada a prática de uma contraordenação especialmente grave por atividade não autorizada de concessão de crédito praticada por Maria Augusta Monteiro durante mais de duas décadas, considerando, contudo, não ter ficado provado que visou o aproveitamento e exploração da dependência económica das vítimas, como vinha acusada.
Foi este elemento que pesou na redução da coima para 50.000 euros, uma decisão favorável à arguida que leva a que não pague custas do processo, tendo sido mantida a sanção acessória de publicação da decisão.
O advogado de defesa da arguida, Carlos Morais Leitão, disse aos jornalistas que, apesar da redução da coima, a decisão não foi no sentido que pretendia, tendo agora que analisar a sentença hoje lida para decidir se avança ou não com recurso.
O Tribunal não atendeu aos argumentos da defesa de prescrição em relação a grande parte dos factos (por considerar a contagem do tempo a partir dos últimos factos, tendo em conta o caráter habitual da prática) e da "dupla punição" por Maria Augusta Monteiro já ter sido condenada, em abril de 2014, em processo penal, ao pagamento de uma multa de 75.000 euros (considerou a natureza diferente do crime de usura, relacionado com património individual, da contraordenação, visando o interesse público).
O juiz referiu que, pela atividade que desenvolvia (venda de fruta e roupa), Maria Augusta sabia que as concessões de crédito estão sujeitas a regulamentos. Contudo, entendeu que a idade avançada e o tempo entretanto decorrido (seis anos) fazem com que, atualmente, o perigo para o sistema financeiro seja reduzido.
A decisão teve em conta o caráter reiterado e prolongado no tempo da infração, o dolo provocado às vítimas, nomeadamente por práticas de cobrança coercivas, a obtenção de proveitos próprios com prejuízo dos mutuários, a falta de transparência e de controlo nos pagamentos, a aquisição de bens e posse de contas bancárias com valores acima dos rendimentos.
A sentença de hoje decorre do pedido de impugnação da decisão administrativa do BdP, de agosto de 2015, decorrente de um processo aberto a partir de uma certidão retirada do processo penal pelo Ministério Público, tendo em conta a exigência, constante do Regime Geral das Contraordenações, de que "só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional" operações de concessão de crédito, constituindo a prática não autorizada uma contraordenação especialmente grave".
A mulher, atualmente com 75 anos, concedeu crédito, a troco de juros elevados, a pelo menos 25 pessoas (vários a cada uma delas), pelo menos desde 1979 e até 2010, depositando os valores resultantes dessa atividade, não compatíveis com a sua declaração de rendimentos, em quatro contas bancárias.
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