Código Civil: Deputados aprovam alterações para beneficiar arrendatários

A comissão parlamentar de Habitação aprovou hoje várias alterações ao Código Civil relacionadas com o arrendamento, nomeadamente o aumento do período de celebração dos contratos e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda.

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Lusa
05/04/2017 22:15 ‧ 05/04/2017 por Lusa

País

Arrendamento

Com base numa proposta do PCP, os deputados aprovaram o aumento de dois para cinco anos do período de celebração dos contratos de arrendamento.

De acordo com o Código Civil, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

"No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos", lê-se na proposta de alteração ao Código Civil.

Outra das alterações aprovadas é o aumento de dois para três meses do período de tolerância por falta de pagamento da renda, estipulando que "é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário".

Para espelhar as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), os deputados aprovaram o aumento de seis meses para um ano do período mínimo da comunicação prévia ao arrendatário em caso de denúncia justificada do contrato.

Neste sentido, a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio "é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia".

Em relação à desocupação, vai ser aumentado de 15 para 60 dias o prazo de saída do arrendatário do locado, contados desde a receção da confirmação.

De acordo com as alterações aprovadas ao Código Civil, a denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio "ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado", quando antes a indemnização estipulada correspondia a um ano de renda, e "a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos".

Neste âmbito, a indemnização pela denúncia do contrato de arrendamento "deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia", de acordo com a proposta aprovada.

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