"As autárquicas e a publicidade institucional"
Um artigo de opinião de Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito do Ambiente e managing partner da Vaz Mendes & Associados.
© Notícias ao Minuto
Política Opinião
"Tem sido alvo de significativa discussão a proibição de as autarquias informarem os seus munícipes neste momento pré-eleitoral do trabalho que realizaram ou, consoante a visão que se adote, realizarem campanha com meios autárquicos.
Esta discussão centra-se, numa perspetiva jurídica, no entendimento que a Comissão Nacional de Eleições – e o Tribunal Constitucional – têm sobre o teor do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Curiosamente, esta problemática teve um importante desenvolvimento nas eleições autárquicas (de 2017) tendo como epicentro da discussão o Município de Lisboa. Nessa altura, a Comissão Nacional de Eleições determinou que a Câmara Municipal de Lisboa deveria remover materiais institucionais e publicações que promoviam o trabalho autárquico então realizado.
Na sequência de um recurso apresentado sobre essa decisão, o Tribunal Constitucional veio a decidir que a permanência dos cartazes, telas e estruturas triangulares, ou a distribuição de folhetos, em análise naquele processo, não possui qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional. Assim, o Tribunal consolidou o entendimento de que no dever das autarquias pode ser violado tanto por ação – se realizar publicidade institucional após a marcação das eleições – como por omissão – se não retirar a referida informação ou publicidade institucional que tenha colocado antes da marcação das eleições.
Ora, não se discute que o entendimento perfilhado pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Tribunal Constitucional tem cabimento na letra da lei. Mas esse entendimento não é, quando tido como absoluto, razoável nem respeita o espírito da lei.
De facto, a proibição tem um propósito: o de proibir que, num determinado período que antecede as eleições (desde a marcação das eleições até à sua realização) não sejam utilizados os meios autárquicos para promover uma determinada candidatura. Ora, o entendimento de que as autarquias não só não podem informar os seus munícipes ou fregueses como têm de remover toda a informação que entretanto tenham colocado vai muito além desse propósito. Esse entendimento condiciona toda a forma de atuação da autarquia ao longo do seu mandato que, quando quiser informar os seus munícipes ou fregueses tem de ponderar a circunstância de ter de retirar essa informação quando as eleições forem marcadas.
Invoca-se muito a inteligência dos municípios e fregueses para sustentar que os mesmos compreendem esta proibição de informação/publicidade mas esquece-se essa mesma inteligência quando se pede que avaliem eleitoralmente o trabalho dos autarcas apesar ou tendo em conta essa informação ou publicidade institucional.
Em suma, o limite deve ser aquele que a própria lei impõe, ou seja, até à marcação das eleições é permitida qualquer informação institucional, a partir dessa data, nova informação apenas pode ser aquela que seja urgente, necessária e objetiva."
Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito do Ambiente e managing partner da Vaz Mendes & Associados
Descarregue a nossa App gratuita.
Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.
* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com