A doação de bens pode ser difícil de entender, nomeadamente a nível dos impostos envolvidos e obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária (AT). Nesse sentido, o Idealista, em conformidade com Pedro Niza, Tax Consultant da PwC, explica que primeiro é necessário perceber o glossário envolvido neste tipo de transações e depois questões relacionadas com a fiscalidade (disposições legais e impostos envolvidos).
Quando falamos de aquisições gratuitas de bens, o Código do Imposto de Selo é a legislação de referência que regula a tributação deste tipo de transações. Importa também referir que, quem recebe imóveis por doação, poderá ter de suportar um conjunto de outros impostos em fases posteriores à da doação.
Momento da doação do imóvel
A doação de um imóvel, na caso do doador não está sujeita a qualquer imposto. Já na ótica do donatário, encontra-se sujeita ao pagamento de Imposto do Selo à taxa de 0,8% (Verba 1.1 da Tabela Geral) acrescida da taxa de 10% (Verba 1.2 da Tabela Geral), sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, totalizando uma taxa total de 10,8%.
No entanto, se estivermos a falar de doações no âmbito familiar, estas estão isentas do pagamento da taxas de 10%, ficando apenas sujeitas à taxa de 0,8%.
Note que o Imposto do Selo é devido apenas sobre as doações de imóveis localizados em território nacional. Assim, se for efetuada uma doação de um imóvel localizado no estrangeiro, não será devido Imposto do Selo em Portugal.
Durante a detenção do imóvel
Depois de doado, o imóvel passa a ser detido pelo donatário. Assim, quando a 31 de dezembro de um determinado ano, o donatário for proprietário do imóvel em questão, será devido o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) no ano seguinte, referente ao imóvel recebido.
Se, por outro lado, o donatário arrendar o imóvel recebido, poderá estar sujeito a pagar IRS sobre as rendas recebidas à taxa de 28%.
Momento da venda do imóvel
Saliente-se que a venda de um imóvel, adquirido a título gratuito terá de ser reportada no Anexo G da declaração de IRS. Sublinhe-se que o ganho corresponderá à diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, podendo ainda ser deduzidas todas as despesas inerentes à aquisição e alienação do imóvel, bem como as relacionadas com a valorização do imóvel, realizadas nos últimos 12 anos.
Finalmente, é importante referir que é possível deduzir certos encargos a uma possível mais-valia, designadamente despesas incorridas com notário, Imposto do Selo pago aquando da doação, eventual comissão paga a uma imobiliária para venda do imóvel, obras realizadas nos últimos 12 anos anteriores à venda, entre outros.