"No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem”, pode-se ler no Decreto-Lei n.º 52/2021.
Segundo o Executivo, “o Programa do XXII Governo Constitucional prevê medidas concretas para promover o aumento da área florestal gerida, a reconversão e a densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a prevenção de riscos, em especial de incêndios, a criação de incentivos económicos para projetos de sumidouro florestal e outras atividades no domínio silvícola e agroflorestal que promovam o sequestro de carbono e, assim, a promoção da adaptação dos territórios às alterações climáticas."
O Governo aprovou o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP), tendo sido publicado esta terça-feira em Diário da República. Em causa está o Decreto-Lei n.º 52/2021, que entra em vigor dia 1 de julho. "Não se justifica a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele”.
Na prática, o Estado pode tomar as ações que considere necessárias para proteção da paisagem, podendo, de forma temporária, ficar na posse de um determinado terreno, para a realização de determinadas operações de gestão agroflorestal, em caso de abandono ou ausência de cuidado com a propriedade.
O diploma adianta ainda que se estabelece “um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos." O Estado faz notar que “o arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP)”, indo de 25 a 50 anos e, terminado esse período, “a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado”.
Por referência ao pagamento da renda aos proprietários, o valor “é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual”. Assim, “o valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal", lê-se no mesmo diploma.
Já “o pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial.”
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