Esta medida consta de uma alteração à portaria que regula os requisitos necessários para que as famílias de baixos rendimentos possam ter acesso à conversão de parte ou da totalidade do empréstimo às rendas num apoio a fundo perdido e que foi hoje publicada em Diário da República.
"Presume-se que os mutuários cumprem as condições inerentes ao pedido de conversão dos empréstimos, no todo ou em parte, em comparticipação financeira não reembolsável nos termos previstos nos n.º 2, 3 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 4 -C/2020, de 06 de abril, na sua redação atual, se nada disserem em contrário no prazo de 10 dias úteis após a notificação do IHRU, I. P.", lê-se no diploma.
Esta notificação é efetuada no Portal da Habitação, na área própria dos empréstimos, adianta a portaria, salientando que esta presunção não impede a "entrega dos correspondentes comprovativos ser condição de eficácia para o efeito".
O objetivo desta mudança, é "assegurar a melhor operacionalização daquela medida, garantindo que todos os mutuários que cumprem os requisitos de acesso à conversão dos empréstimos em comparticipações financeiras não reembolsáveis possam, efetivamente, aceder a tal faculdade que a lei lhes confere".
A concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) para que as famílias com quebra de rendimentos pandemia pudessem manter o pagamento da renda foi uma das medidas tomadas pelo Governo para mitigar o impacto económico e social da crise causada pela pandemia de covid-19.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) veio contemplar a possibilidade de uma parte ou a totalidade (dependendo da dimensão da quebra dos rendimentos) dos empréstimos às rendas ser convertida num subsídio a fundo perdido, através de um pedido dirigido ao IHRU.
No início deste ano, uma portaria então publicada veio determinar os requisitos necessários para tal, com o diploma a prever que o pedido de conversão pode ser apresentado ao IHRU até 60 dias após o mês da última renda objeto de empréstimo, devendo ser feito através do preenchimento do modelo de requerimento disponibilizado ara o efeito no Portal da Habitação, na área dos empréstimos.
É esta disposição relativamente ao pedido ser apresentado no prazo de 60 dias que agora foi alterada pela Portaria hoje publicada, passando a prever-se que, após 10 dias da notificação pelo IHRU e sem que nada seja dito em contrário, se considera que o mutuário cumpre as condições para beneficiar da medida.
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