Propriedade horizontal com novas regras a partir de abril. O que muda?
A lei que revê o regime de propriedade horizontal foi publicada esta segunda-feira em Diário da República e "entra em vigor 90 dias após a sua publicação", ou seja, no mês de abril. Mas quais são as alterações?
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Casa Habitação
Foi publicada esta segunda-feira, em Diário da República, a lei que revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado. A medida, que foi promulgada pelo Presidente da República, em dezembro, "entra em vigor 90 dias após a sua publicação", ou seja, no mês de abril.
Em causa está o diploma da Assembleia da República que altera o regime da propriedade horizontal, com o objetivo de "facilitar a vida" de condóminos e administradores de condomínios, recorde-se.
"Os objetivos deste projeto-lei (visam) facilitar a administração dos condomínios, atribuir maior responsabilidade à administração de condomínios e facilitar a vida das pessoas que vivem em condomínio", referiu o vice-presidente da bancada social-democrata Afonso Oliveira, no final de março de 2021, quando o projeto-lei foi apresentado. Mas o que muda?
A presente lei indica que as despesas necessárias à conservação e partes comuns do edifício passam agora a ser da "responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações", sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
Por outro lado, para que as despesas relativas ao pagamento de serviços comuns fiquem a cargo dos condóminos em partes iguais, será necessária a disposição do regulamento de condomínio aprovada, sem oposição, "por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio."
De realçar que "as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem." No entanto, caso o estado de conservação destas afete o estado de conservação, o condómino a favor de quem está afeto o seu uso exclusivo apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção do valor da sua fração.
Entre as alterações, destaca-se também o período de realização de assembleias de condóminos que foi alterado para "o primeiro trimestre de cada ano", ao contrário do habitual - primeira quinzena de janeiro. Porém, esta possibilidade só pode ser contemplada caso esteja implícita "no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos", pode ler-se no documento.
Quanto à convocatória para a assembleia, esta passa a poder ser feita através de correio eletrónico, "para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente".
Administrador do condomínio com mais responsabilidade
São igualmente ampliadas as funções do administrador, que passa a ter de verificar a existência do fundo comum de reserva, de informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial.
O administrador "passa também a ter de intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação."
No que diz respeito a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, "o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas."
Faz ainda sobressair o mesmo documento que "o administrador deve ainda emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração."
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