Condomínio. Afinal, o cargo de administrador é obrigatório ou voluntário?
Para a DECO, nenhum condómino é obrigado a aceitar a eleição da assembleia, sempre que não tenha havido lugar a uma candidatura prévia.
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Casa Condomínio
A verdade é que quando compra casa numa propriedade horizontal, está automaticamente a assumir uma série de obrigações que advêm da lei, como o pagamento para a manutenção das partes comuns do prédio. No entanto, a função de administrador parece gerar mais dúvidas. Mas, afinal, o cargo de administrador de condomínio é obrigatório ou voluntário?
Segundo a DECO, o Código Civil determina que, caso a assembleia de condóminos não eleja um administrador ou este não tenha sido nomeado pelo Tribunal, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas pelo condómino cuja fração ou frações represente a maior percentagem ou permilagem do prédio, ou seja, aquele que tem a casa com maior área.
Isto significa que, nesta situação específica, o dono da casa com maior área exerce obrigatoriamente o cargo de administrador. De realçar que essa obrigação começa a partir do momento em que este adquire uma fração e, consequentemente, a parcela correspondente das partes comuns do edifício (sua propriedade também).
Mas, existindo essa obrigação, a assembleia pode ou não nomear o administrador que entender (e se essa decisão tem de ser cumprida em qualquer momento)?
É neste ponto que as opiniões se dividem, enfatiza a DECO.
A defesa do consumidor explica que, para alguns, a decisão da assembleia tem de ser cumprida, uma vez que cabe àquela decidir em matérias do condomínio (e esta não é exceção), podendo apenas ser impugnada nos tribunais. Já outros entendem que a decisão não pode ser imposta a quem não quer exercer o cargo.
Na verdade, para haver uma eleição tem de existir candidatos que, voluntariamente, se ofereçam para exercer a função. Assim sendo, com que legitimidade uma assembleia de condóminos impõe tal obrigação?
A DECO defende que nenhum condómino é obrigado a aceitar a eleição da assembleia, sempre que não tenha havido lugar a uma candidatura prévia. Nesta senda, a defesa do consumidor aconselha, como forma de evitar atritos com os vizinhos, a fundamentar a recusa em exercer as funções de administrador. Em alternativa, o condomínio pode sempre recorrer à administração externa.
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