Se não tem o sinal de pré-sinalização de perigo, vulgarmente denominado por triângulo, nem o colete, sugerimos desde já que os passe a ter na viatura, porque a ausência de um e/ou ambos os objetos pode traduzir-se num castigo para a sua carteira.
E o artigo 88.º do Código da Estrada (CE), da epígrafe ‘Pré-sinalização de perigo’, é bem explícito nesta matéria:
1) Os veículos devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo [ triângulo ] e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado;
2) Colocar o sinal de pré-sinalização de perigo [ triângulo ] em caso de imobilização do veículo na faixa de rodagem ou na berma ou que este tenha deixado cair carga;
3) Vestir o colete retrorrefletor quando proceder:à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação ou remoção do veículo”.
Se o condutor não possuir um sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo) e/ou um colete, um ou ambos não retrorrefletores e de modelo(s) oficialmente aprovado(s), é sancionado com coima de 60 a 300 euros, por cada equipamento em falta. No caso de serem incumpridas ambas as obrigações, são levantados dois autos de contraordenação.
Outro dado a reter: se não levar o colete vestido quando for proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), é sancionado com coima entre os 120 e os 600 euros.
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