Recibos verdes têm de entregar declaração trimestral até ao final do mês

Novo regime contributivo prevê o fim dos escalões e, por isso, o rendimento relevante passa a ser calculado mediante declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida nos três meses imediatamente anteriores.

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Beatriz Vasconcelos
08/01/2019 07:11 ‧ 08/01/2019 por Beatriz Vasconcelos

Economia

Segurança Social

A entrada neste novo ano ditou o fim dos escalões para os recibos verdes e, por isso, como o rendimento relevante passa a ser calculado mediante as remunerações dos últimos três meses, os contribuintes têm de entregar uma declaração dos rendimentos referente a esses meses até ao final deste mês

Ora, esta obrigação declarativa de rendimentos tem de ser entregue "obrigatoriamente através da segurança social direta" e, por isso, é importante que os trabalhadores neste regime estejam registados nesse serviço, ao qual podem aceder através deste link

Ainda assim, estão previstas exceções e nem todos estão obrigados a entregar esta declaração, ainda segundo informação divulgada pela Segurança Social. Não estão obrigados a entregar a declaração os contribuintes que reúnam as seguintes condições: 

  • Os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Aqueles que acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente: o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS [Indexante dos Apoios Sociais], a atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas, estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social e a remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a uma vez o valor do IAS;
  • Os advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
  • Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

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