"Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados", lê-se no diploma, hoje publicado em Diário da República.
O diploma define serem conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, que é de 5.000 euros.
Nestes conflitos de consumo de baixo valor, o consumidor deve ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário e ficar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
O diploma foi promulgado em 23 de julho pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, para promover a arbitragem, uma alternativa aos tribunais judiciais.