Esta quarta-feira, foi publicado em Diário da República, um conjunto de alterações ao Código do Trabalho e ao Código Contributivo. Entre as mudanças está o alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, a nova taxa de rotatividade e ainda a limitação da contratação a termo.
Estas alterações legislativas entram em vigor a 1 de outubro. Contudo, é de recordar que, não agradam à esquerda e que o PCP, BE e PEV já anunciaram que vão avançar, nas próximas semanas, com um pedido de fiscalização sucessiva da revisão do Código do Trabalho, junto do Tribunal Constitucional.
Além do período experimental, o novo Código do Trabalho prevê um duplo alargamento dos contratos de curta duração. A duração máxima passa de 15 para 35 dias e estes contratos passam a estar disponíveis em todos os setores, desde que a empresa em questão justifique um acréscimo excecional de trabalho e fique provado que o seu ciclo anual apresenta essas irregularidades.
Já no que diz respeito aos contratos de trabalho estes ficam limitados a seis renovações.
Nos contratos a “termo certo”, a duração máxima passa de três para dois anos, com um limite de três renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato. Nos contratos a “termo incerto” a duração máxima baixa de seis para quatro anos.
Deixa de ser admissível contratar a prazo para postos de trabalho permanentes jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
O número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito anualmente aumenta de 35 para 40 horas.
A nova lei laboral elimina o banco de horas individual, sendo que as que estejam atualmente em vigor têm de cessar até dia 1 de outubro de 2020, e cria um novo banco de horas “grupal”, que, “por referendo” pode ser aplicado a toda a equipa. Para este banco de horas “grupal” ser implantado tem de ser aprovado por, pelo menos, “65% dos trabalhadores”.
Outra das medidas inseridas no novo Código do Trabalho diz respeito à criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social que deve ser paga pelas empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor da especialidade. Esta contribuição entra em vigor a partir de 2021.