Autoridade da Concorrência multa 14 bancos em 225 milhões de euros

A Autoridade da Concorrência condenou 14 bancos, que operam em Portugal, por cartel na fixação dos produtos de crédito.

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Natacha Nunes Costa
09/09/2019 18:31 ‧ 09/09/2019 por Natacha Nunes Costa

Economia

Concorrência

Os bancos envolvidos terão de pagar 225 milhões de euros por trocarem informações sobre práticas comerciais internas do crédito à habitação, crédito ao consumo e às empresas, de acordo com um comunicado enviado pela Autoridade da Concorrência enviado ao Notícias ao Minuto.

Os bancos condenados são o BBVA, BIC, BPI, BCP, BES, BANIF, Barclays, Caixa Geral de Depósitos, Caixa de Crédito Agrícola, Montepio, Santader, Banco Popular, Deutsche Bank e UCI.

A Autoridade da Concorrência diz que este cartel durou mais de 10 anos, entre 2002 e 2013, e que prejudicou de forma direta os consumidores.

O mesmo documento revela que, neste esquema, cada banco facultava aos demais, informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes.

Assim, cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores.

Recorda a Autoridade da Concorrência que o intercâmbio de informações sensíveis constitui uma prática anticoncorrencial por permitir às empresas tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes ou anteciparem a conduta daqueles, o que facilita o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio.

O comportamento dos referidos bancos constitui uma importante restrição da concorrência, proibida pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), e pelo n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-os de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas.

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