O novo Código do Trabalho tem pouco mais do que um mês de vida, mas já se fazem contas à sua aplicação na prática. Dina Cília, professora do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), considera que o novo documento requer um esforço adicional para que seja corretamente interpretado e implementado.
"Ao serem confrontadas com estas alterações às leis laborais as empresas, como entes sociais, acabam por se adaptar, melhor ou pior, às novas medidas laborais. Mas, tudo isto, gera nas empresas muita incerteza e insegurança, obrigando também a um esforço de meios humanos e financeiro acrescido; neste aspecto é necessário que os juristas, advogados, solicitadores e todos aqueles que trabalham na gestão de recursos humanos e lidam com as leis laborais, façam um esforço acrescido para a sua correcta interpretação e implementação", referiu Dina Cília, em resposta às questões colocadas pelo Notícias ao Minuto.
As alterações ao Código do Trabalho, sublinhe-se, entraram em vigor no início de outubro. Em cima da mesa está, por exemplo, o alargamento do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração ou a redução da duração dos contratos a termo.
A professora do ISCAL apontou que estas medida já vinham sendo do conhecimento das empresas, uma vez que foram divulgadas pelos meios de comunicação ao longo dos últimos meses. Ainda assim, não significa que seja mais simples a aplicação das mesmas.
"É verdade que eram medidas esperadas, que vinham a ser divulgadas pelos meios de comunicação social há alguns meses, pelo que as empresas já conheciam, de um modo geral, o que viria a ser objecto de alterações e, assim, prepararem-se para as mesmas. Mas, as alterações à legislação laboral para além de serem muitas e diversas, não alterando apenas o Código do Trabalho mas também outros Códigos e diplomas legais conexos com as matérias laborais, têm regimes de aplicação no tempo e de vigência diversos", apontou a docente.
Um dos exemplos é o limite à duração máxima dos novos contratos, que "se aplica aos novos contratos a celebrar após a entrada em vigor da lei (1 de Outubro de 2019) e não aos antigos". Outro exemplo é o do Banco de Horas Individual, que "só acaba dentro de um ano", explicou Dina Cília.
Novo Código é combate à precariedade?
Este foi um dos argumentos do primeiro-ministro, António Costa, quando referiu que esta é a primeira medida desde 1976 que combate a precariedade no mercado laboral. Ainda assim, a professora do ISCAL considera que é necessário que estejam reunidas outras condições adicionais.
"Por muito que se lute contra ela [a precariedade], se as condições económicas e financeiras não o permitirem, as mentalidades das empresas, como empregadores, e (também) dos trabalhadores, não mudarem e não se entenderem, a precaridade irá continuar e não se reduzirá: antes aumentará", apontou.
Esta questão da mudança de mentalidades é transversal à 'abertura' do mercado de trabalho aos mais jovens - e também aos mais velhos - de modo a que seja registada uma mudança positiva.
"Assistimos, por vezes, a situações em que o empregador prefere colocar um trabalhador mais jovem naquele lugar porque sai mais barato, em termos salariais e restantes custos, afastando o trabalhador mais velho, que irá parar ao desemprego numa idade em que dificilmente conseguirá voltar a encontrar trabalho compatível com a sua experiência profissional, ou até, encontrar simplesmente trabalho. (...) Para que tudo mude positivamente será necessário que haja uma melhoria das condições económicas e financeiras gerando mais trabalho mas, também, uma mudança de mentalidades", voltou a salientar.
As alterações mais importantes
Entre as várias alterações que o novo Código do Trabalho traz para empregadores e trabalhadores, a professora do ISCAL destaca as seguintes:
- A duração máxima dos contratos individuais de trabalho, a termo resolutivo certo e incerto, passam, respectivamente, para dois anos (eram três) e quatro anos (eram seis).
- O início de funcionamento de uma empresa, ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, passa a ser fundamento para a celebração de contratos individuais de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto.
- O período experimental, nos contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado, vulgarmente denominados contratos de trabalho efectivos, é aumentado para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, passando para 180 dias.
- Criação de uma Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva para as empresas (quer estas sejam pessoas colectivas ou pessoas singulares) que apresentem um peso anual de contratação laboral a termo resolutivo superior à média do respectivo sector de actividade. Esta medida, constante do Código dos Regimes Contributivos, está dependente ainda de regulamentação.
- Quanto à remuneração do trabalho suplementar, os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT), vulgarmente denominados Convenções Colectivas, deixam de poder estabelecer valores inferiores ao estabelecido na lei.
- O número mínimo de horas de formação contínua obrigatória a que o trabalhador tem direito, anualmente, passa de trinta e cinco horas para quarenta.
- Fim do regime do Banco de Horas Individual, mantendo-se o regime do Banco de Horas Grupal mas com alterações.
- Reconhecimento legal expresso dos direitos dos trabalhadores com doença oncológica, agora equiparados aos trabalhadores com doença crónica, ou deficiência.