Esta obrigação declarativa abrange todos os trabalhadores independentes que "tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior", precisa a informação disponível no 'site' da Segurança Social.
A regra está prevista no novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que determina que, "independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos [associados à produção e venda de bens, à prestação de serviços ou outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independente] relativos ao ano civil anterior".
Em janeiro de 2019 começou a ser aplicado o novo regime em que os trabalhadores independentes têm de declarar trimestralmente à Segurança Social os seus rendimentos para apuramento da taxa contributiva a pagar todos os meses.
Com as novas regras, a taxa contributiva dos trabalhadores independentes baixou dos anteriores 29,6% para 21,4% e de 34,75% para 25,17%, no caso dos empresários em nome individual.
Ao contrário do que sucedia anteriormente, com o novo regime deixaram de existir escalões, podendo os trabalhadores optar por reduzir ou aumentar em 25% (em intervalos de 5%) a base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva é calculada trimestralmente e considera 70% do rendimento relevante.
O reporte dos rendimentos é feito através de declarações trimestrais que têm de ser entregues até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.
A declaração anual serve para confirmar ou corrigir eventuais falhas ou omissões nas declarações trimestrais.
De acordo com a informação disponível no 'site' da Segurança Social, a declaração anual dos rendimentos obtidos no ano de 2019 determina o apuramento de diferenças nos valores da obrigação contributiva nos respetivos meses, sendo que, caso sejam apuradas contribuições de valor superior, o pagamento dos acréscimos poderá ser efetuado até ao dia 20 de fevereiro de 2020.
Já nas situações em que se verifique a redução das contribuições, "e existindo créditos, o valor será considerado para as contribuições dos meses seguintes". É ainda possível, em alternativa, solicitar a restituição dos valores pagos a mais.