Covid-19. Tudo o que acontece ao seu salário em caso de isolamento

O Governo decretou que os funcionários do setor privado vão receber os salários a 100% em caso de isolamento por causa do Covid-19, à semelhança do regime aplicado aos funcionários públicos. Saiba quem pode aceder, quem pode certificar que o trabalhador está em isolamento e, ainda, o que acontece a quem fica em casa para cuidar dos filhos ou netos.

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Beatriz Vasconcelos
04/03/2020 09:30 ‧ 04/03/2020 por Beatriz Vasconcelos

Economia

Covid-19

O Governo decretou, por despacho publicado em Diário da República, na terça-feira, que os salários dos funcionários do privado serão pagos a 100% no caso de terem de ficar de quarentena em virtude do novo coronavírus, o Covid-19. Esta medida vem igualar os direitos, neste caso, entre os trabalhadores da esfera pública e da privada. 

À partida, a decisão é "bastante benéfica, pois incrementa os valores a receber por parte dos trabalhadores", disse Gonçalo Delicado, sócio da Abreu Advogados, em resposta a um conjunto de questões colocadas pelo Notícias ao Minuto. Quer isto dizer que esta medida tem impacto, sobretudo, "para os trabalhadores que, desta forma, recebem a 100% a retribuição" salarial. 

Do lado do Governo, esta medida está inserida num conjunto de ações "em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia" do novo coronavírus

Vem, por isso mesmo, "acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo Covid-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença", pode ler-se no diploma. 

Quem pode aceder a este regime?

De acordo com a portaria publicada na terça-feira, este regime "aplica-se a todos os trabalhadores do setor privado, independentemente do prazo de garantia". Porém, não se aplica aos trabalhadores "aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância", sublinha o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em comunicado. 

A partir de quando é que o salário é pago?

Tal como o ministro de Estado e da Economia, Pedro Siza Vieira, já tinha adiantado na terça-feira, o salário será pago a 100% a partir do primeiro dia, "sendo esta prestação para isolamento equiparada a doença com internamento hospitalar", esclarece o Ministério do Trabalho. 

Por quanto tempo o trabalhador pode ficar nesta situação?

O limite do período de quarentena é de 14 dias, o que significa que durante esse período o trabalhador recebe a totalidade do seu salário, pago pela Segurança Social. E depois? Terminado o isolamento, "aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença", ou seja, é valor pago corresponderá ao de uma baixa. 

Quem pode certificar que o trabalhador está em isolamento?

A certificação do estado clínico do paciente é efetuada num formulário próprio para o efeito - que está em anexo no despacho -, sendo que terá de ser preenchido, obrigatoriamente, por uma autoridade de saúde

Nesse formulário consta o NIF do trabalhador, o número de identificação da Segurança Social, o nome completo, a data de nascimento, o período em causa e o motivo.

Além disso, sublinha a tutela, a "certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social". 

E quem fica em casa para cuidar dos filhos?

No caso de o trabalhador ter de ficar em casa para cuidar dos filhos trata-se de uma ausência para assistência à família. "Em caso de assistência a filho doente, tendo em conta o regime atualmente em vigor no Código do Trabalho, o trabalhador tem direito às faltas para assistência a filho e neto", referiu o sócio da Abreu Advogados. 

O mesmo prevê o diploma publicado em Diário da República: "Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades"

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