O decreto-lei do Governo que está em vigor permite suspender entre abril e setembro as prestações dos créditos à habitação e créditos de empresas, não havendo um 'perdão' dos pagamentos, mas dando a famílias e empresas um 'balão de oxigénio' em meses que se avizinham de crise pela paralisação da economia devido à pandemia de covid-19.
Segundo a lei, na "suspensão do vencimento de juros [dos créditos] devidos durante o período da prorrogação" estes juros "serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor".
Tal significa que, após o período da moratória, os juros que não são pagos acrescem ao capital em dívida.
De futuro, o cliente vai pagar os juros contratados (normalmente, 'spread' + taxa euribor) sobre o capital e o valor dos juros não pagos nos meses da moratória.
Assim, haverá um agravamento da prestação mensal do empréstimo mas também do valor total de reembolso que o cliente vai pagar ao banco pelo empréstimo, se as contas forem feitas na totalidade da maturidade do crédito, ainda que ligeiro.
É que a lei não indica que o valor não pago em juros nos meses da moratória seja diluído no restante prazo do empréstimo, mas somado ao valor de capital em dívida, o que significa o pagamento de juros sobre esses juros, já que acrescem o capital.
Quanto ao valor de agravamento do crédito, esse dependerá da situação específica de cada cliente e dos valor em juros que está atualmente a pagar na prestação mensal, podendo ser ligeiro, sobretudo tendo em conta o longo prazo a que será pago.
Segundo a simulação feita pela Deco para a Lusa, para um crédito à habitação com 100.000 euros de capital em dívida, com 20 anos de prazo restante e uma taxa nominal de 1,212% (Euribor a 12 meses de -0,288% + 'spread' de 1,5%), a prestação antes da moratória era de 469,41 euros e o valor total pago pelo cliente pelo empréstimo seria de 112.659,41 euros.
Já o mesmo crédito com moratória de capital e juros durante seis meses passa a pagar de prestação, após a moratória, 472,23 euros, ou seja, mais 2,82 euros por mês.
No final do crédito, que acaba em 20 anos, o valor total pago pelo cliente ao banco é de 113.335,83 euros, ou seja, mais 676,42 face ao cenário anterior (sem moratória de capital e juros).
Os clientes bancários também podem, segundo o decreto-lei, optar pela suspensão apenas dos reembolsos de capital, ou mesmo de parte deste. Neste caso, continuam a pagar os juros nos meses da moratória, havendo apenas a suspensão da parte referente à amortização de capital.
O decreto-lei do Governo que permite moratórias nos créditos, com suspensão dos pagamentos das prestações (juros e capital) até 30 de setembro, destina-se a apoiar famílias e empresas afetadas pelo surto da covid-19.
No caso das famílias, a lei permite a moratória dos créditos à habitação (empréstimos para habitação própria permanente), mas não do crédito pessoal (como crédito ao consumo, por exemplo, para compra de carro).
Os particulares podem pedir a moratória se tiverem residência em Portugal e estiverem nas seguintes situações: suspensão do contrato de trabalho devido à atual crise ('lay-off'), desemprego, apoio extraordinário à redução de atividade de trabalhador independente, isolamento por quarentena ou doença, assistência a filhos ou netos ou sejam trabalhadores de entidades ou estabelecimentos encerrados durante o estado de emergência.
Já no caso das empresas, não têm de demonstrar situações que possam implicar a perda de receita para terem acesso à moratória, nem depende da sua dimensão.
Os bancos têm o prazo máximo de cinco dias úteis após o pedido do cliente para aplicar as moratórias impostas pelo Governo.