As empresas que estiveram abrangidas pelos apoios criados no âmbito da Covid-19 não podem avançar para despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho, mas podem avançar com rescisões por mútuo acordo, noticia o Jornal de Negócios.
Fonte do Ministério do Trabalho confirmou ao referido jornal que podem avançar para a opção "acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho", sendo que também dá direito a subsídio de desemprego, mas com os limites das chamadas 'quotas'. O motivo apontado pela tutela é que "os acordos pressupõem vontade de ambas as partes, pelo que não se tratam de despedimentos".
No final de março, uma retificação ao diploma inicial do lay-off simplificado veio acautelar que nenhum trabalhador de empresas que recorra a este apoio pode ser alvo de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho.
O Jornal de Negócios revela ainda que apesar de proibir os despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho, nos 60 dias seguintes, o lay-off - e os mecanismos que se seguem - acaba por não proibir a dispensa de trabalhadores precários, ao mesmo tempo que também não garante proteção total para os que têm outro tipo de contratos menos precários.