Horários desfasados: Sete perguntas e respostas sobre as novas regras

O regime excecional que contempla o desfasamento de horários estará em vigor até 31 de março de 2021, podendo ser prolongado. Os trabalhadores sem transportes públicos que lhe permitam cumprir o horário podem opor-se.

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Notícias Ao Minuto com Lusa
02/10/2020 11:00 ‧ 02/10/2020 por Notícias Ao Minuto com Lusa

Economia

desfasamento

O diploma que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho como forma de minimizar o risco de transmissão da doença causada pelo novo coronavírus foi publicado em Diário da República, na quinta-feira, e responde a algumas dúvidas sobre a aplicação deste modelo nas empresas. 

Como complemento ao desfasamento de horários, e com o objetivo de garantir o distanciamento físico, o diploma prevê que as empresas devam constituir empresas estáveis, em espelho, para que o contacto ocorra apenas entre os trabalhadores da mesma equipa, e que optem, sempre que possível, pelo teletrabalho.

1. O empregador pode obrigar o trabalhador a mudar de horário?

De acordo com este regime, o empregador "pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador", mediante "consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais".

2. Quais são as situações em que pode ser alegado o prejuízo sério?

O Governo definiu ainda em que circunstâncias o trabalhador pode alegar prejuízo sério para evitar o desfasamento do horário: "a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento; a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família".

3. Alteração de horário tem de ser comunicada ao trabalhador? 

Sim. A alteração do horário deve ser comunicada ao trabalhador "com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação", determina o diploma, promulgado na quarta-feira pelo Presidente da República.

4. Até quando vai vigorar este regime?

O decreto-lei publicado na quinta-feira refere que este "vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais".

5. A que empresas se aplica o regime do desfasamento de horários? 

A criação de horários desfasados na entrada e saída como medida de redução do risco de contágio da Covid-19 aplica-se a empresas com locais de trabalho com mais de 50 trabalhadores "situadas nas parcelas de território definidas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros em função da evolução da situação epidemiológica".

6. Quantas alterações de horário o empregador pode fazer? 

O diploma indica ainda que se deve privilegiar "a estabilidade dos horários" prevendo, por isso, que o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno e vice-versa.

7. Há trabalhadores dispensados do desfasamento de horários? 

Dispensados do desfasamento ficam as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores menores, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

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