Foi publicado, esta quarta-feira, o diploma que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e que determina a suspensão temporária do dever de exclusividade.
"Tendo presente este contexto e considerando que é expectável que os efeitos da situação da pandemia da doença Covid-19 persistam no tempo, importa flexibilizar os regimes existentes ao atual contexto. Neste sentido, determina-se, também, a suspensão temporária do regime de exclusividade quando aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego", pode ler-se no decreto-lei.
As regras que regulam o subsídio de desemprego exigem um prazo de garantia (ou seja, de um período de descontos) de 360 dias para se poder beneficiar deste apoio, mas no Orçamento do Estado Suplementar este prazo passou para um mínimo de 180 dias.
A medida que reduz o prazo de garantia no acesso ao subsídio de desemprego contempla também os trabalhadores independentes que concentram numa empresa mais de 50% da atividade, e que, por esse motivo, entram na classificação de economicamente dependentes.
Já a suspensão do regime de exclusividade é "aplicável às situações ocorridas entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, podendo este período ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social", segundo o diploma.
De sublinhar que a suspensão "não pode ultrapassar 12 meses e deve ser requerida ao competente serviço de emprego, acompanhada da respetiva fundamentação".