De acordo com Ricardo Penarroias, da direção do SNPVAC, "o despedimento englobava seis tripulantes da Ryanair da base de Lisboa", tendo sido efetivado em janeiro, e agora "foi considerado ilícito" pelo tribunal.
"O processo iniciou-se em princípios de janeiro, em que se deram todos os passos jurídicos", tendo sido ainda criada uma comissão com a mediação da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), "que não chegou a uma conclusão, acabando a companhia por decidir, uma vez mais, avançar com o processo de despedimento".
A companhia aérea é, assim, para já, obrigada a reintegrar os trabalhadores, mais ainda pode recorrer, de acordo com o dirigente do SNPVAC.
A decisão hoje conhecida equipara-se à conhecida em janeiro relativamente aos tripulantes da base do Porto, em que o tribunal do trabalho da Maia declarou ilícito o despedimento de nove tripulantes da Ryanair, no âmbito de uma providência cautelar, obrigando a reintegrá-los.
De acordo com a sentença proferida em 25 de janeiro, a que a Lusa teve acesso, o tribunal julgou "procedente" a providência cautelar requerida por nove tripulantes afetos à base do Porto, no âmbito de um despedimento coletivo realizado em dezembro que abrangeu 23 trabalhadores, e declarou "a ilicitude do despedimento de que os requerentes foram alvos".
O tribunal determinou "a suspensão" do despedimento e "a consequente reintegração" dos nove tripulantes "com a inerente retribuição a que tiverem direito, até à apreciação definitiva da ação de impugnação de despedimento coletivo".
Os tripulantes invocaram a violação da fase de negociações prevista no Código do Trabalho, alegando que a Ryanair "não pagou corretamente os montantes devidos a título de compensação pelo despedimento".
Além disso, consideram que a comunicação da Ryanair relativa à decisão final de despedimento não continha o resultado da aplicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir.
Os tripulantes despedidos alegaram que não compreendiam como foi alcançada a decisão do seu despedimento e qual o motivo concreto, considerando que houve uma "putativa motivação discriminatória/ideológica" no seu despedimento.
Segundo o tribunal, face ao teor da decisão final de despedimento "absolutamente omissa quanto ao resultado da aplicação dos critérios predefinidos para a seleção dos trabalhadores a despedir" é "completamente impossível aos requerentes, ao tribunal e/ou a qualquer outra entidade externa à empresa sindicar a seleção dos 23 trabalhadores visados".
Por outro lado, segundo a sentença ficaram por provar alguns factos, nomeadamente quanto ao não pagamento dos subsídios de férias e de Natal e sobre os 22 dias de férias não gozados.
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