Seja inquilino ou senhorio, qualquer uma das partes pode rescindir o contrato de arrendamento, desde que cumpra algumas regras, no que diz respeito a prazos, dependendo da duração do contrato.
Diz a lei reguladora - Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto -, que quanto maior for a duração do contrato maior será o prazo da rescisão. Se é arrendatário apenas precisa de comunicar ao senhorio, a sua decisão de sair da casa. Já o proprietário poderá ter de apresentar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento.
Prazos legais para inquilinos
A partir do momento em que decorre um terço do prazo inicial do contrato, o inquilino pode fazer a denúncia, desde que o faça antes de:
- 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
- 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
Para impedir a renovação automática do contrato a antecedência mínima é de:
- 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
Prazos legais para senhorios
Prazos legais para senhorios
O senhorio só pode terminar o contrato de arrendamento antes do prazo, se apresentar determinadas justificações. Se o proprietário do imóvel precisar da casa para habitação ou se houver a necessidade de efetuar obras no imóvel, então é possível rescindir antes do prazo estipulado. No caso das obras, só é justificativo o fim antecipado do contrato, em obras mais profundas.
Isto significa que, por exemplo, se o senhorio quiser vender o imóvel, não poderá obrigar os inquilinos a saírem antes do final do contrato. Ainda assim, apesar de não poder anular o contrato de arrendamento, pode vender a casa. Contudo, nada impede o senhorio de não renovar automaticamente o contrato de arrendamento, desde que comunique ao inquilino com a antecedência mínima de:
- 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
Resumindo, o prazo legalmente estabelecido para a comunicação da denúncia varia de acordo com a duração do contrato de arrendamento, quer para inquilinos, quer para senhorios.
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