Eletricidade. Clientes afetados pela pandemia dispõem destas medidas
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) lembra que estas medidas excecionais constam de um decreto "estabelece regras que assegurem o funcionamento de toda a cadeia de fornecimento de energia".
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Economia Eletricidade
No âmbito da pandemia foram aprovadas algumas medidas para apoiar os clientes do setor da eletricidade mais afetados pela crise. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) lembra que estas medidas excecionais constam de um decreto "estabelece regras que assegurem o funcionamento de toda a cadeia de fornecimento de energia".
Deste modo, os consumidores em situação de desemprego, com quebra do rendimento familiar igual ou superior a 20% e infetados pela Covid-19 dispõem das seguintes medidas:
- Planos de pagamentos: "O fornecedor está obrigado a disponibilizar um plano de pagamento em prestações das faturas emitidas desde 1 de janeiro de 2021 e enquanto durar o estado de emergência, não podendo exceder a data de 30 de junho de 2021. Esta informação deve constar na fatura."
- Número de prestações: pode variar entre 6 e 12, podendo o consumidor acordar um número inferior.
- Valor mínimo da prestação: valor mínimo de cada prestação será de 5 euros, exceto a última que pode ser inferior.
- Pagamento: O pagamento da primeira prestação pode ser adiado até 60 dias a contar da data limite de pagamento constante da fatura e não haverá juros de mora ou outros encargos para o consumidor.
Lembra ainda a ERSE que é "igualmente estabelecida a possibilidade de fracionamento do pagamento das faturas de eletricidade e/ou de gás para os restantes clientes, desde que solicitem junto do fornecedor o pagamento em prestações, sendo apenas aplicável a faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 e enquanto durar o estado de emergência, não podendo exceder a data de 30 de junho de 2021".
O que é que os consumidores podem fazer para serem abrangidos por estas medidas?
Os consumidores devem enviar aos fornecedores uma declaração sob compromisso de honra que ateste a quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%.
Além disso, sublinha a ERSE, devem "ficar disponíveis para fornecer posteriormente documentos que o comprovem (recibos de vencimento, declaração da entidade patronal ou pagadora, ou outros documentos obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social)".
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