Foi publicado, esta quarta-feira, o decreto-lei que cria um quadro legal complementar que visa proteger os consumidores da atividade financeira não autorizada e promover o combate a este tipo de atividade.
"A presente lei estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade", pode ler-se no despacho, que entra em vigor no início do próximo ano.
O decreto da Assembleia da República, recorde-se, tinha sido promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, a 13 de novembro.
Em causa está um diploma que teve por base uma projeto-lei do PSD, que resultou num texto conjunto o PS e do PSD, aprovado pelo parlamento em votação final global em 22 de outubro.
O diploma determina que "qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, da oferta, da prestação, da comercialização ou da distribuição" de produtos feitos por entidades não autorizadas tem um dever geral de abstenção "por qualquer meio, de difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços em causa", e deve comunicar a atividade às entidades reguladoras e supervisoras competentes.
Também a publicidade a produtos financeiros passa a só poder ser "efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela lei".
Para a publicitação de serviços financeiros, passará a ser necessário fazer uma "demonstração por parte dos anunciantes e intermediários de crédito aquando da contratação, do seu registo no Banco de Portugal [BdP] como entidade habilitada".
Há também o "dever de apresentação de declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor".
Os órgãos de comunicação social ou 'sites' terão também de "verificar a veracidade da informação prestada", através de consulta de registos das autoridades de supervisão, bem como inserir o número de registo da entidade habilitada a prestar os serviços.
Em caso de violação destes deveres, estão previstas coimas entre 1.750 euros e 3.750 euros, no caso de singulares, e 3.500 euros a 45.000, em caso de pessoas coletivas, com tanto a tentativa como a negligência a serem puníveis.
Os notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo e Câmaras de Comércio e Indústria também "têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas" no 'site' do BdP em contratos de locação financeira ou em contratos de venda de imóveis associados a arrendamento ao vendedor ou sempre que o comprador já tenha sido o vendedor do mesmo bem.
As autoridades de supervisão financeira têm também de disponibilizar nos seus 'sites' "um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada", organizando também "um registo público dos alertas" difundidos.
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