"Com a aprovação da Lei 39-A/2005, de 29 de julho (alteração ao Orçamento do Estado para 2005- Orçamento retificativo) os donativos em dinheiro passam a estar sujeitos a imposto. Assim, o Código do Imposto do Selo (CIS) passou a prever que estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias. No entanto, excluiu-se da sujeição a tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efetuados conforme os usos sociais, até ao montante de €500 euros. Isto é, só serão objeto de tributação montantes superiores a €500.
Contudo, independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo.
Deste modo, a lei obriga a quem recebe o donativo/ a prenda, superior a €500,00, a apresentar uma declaração às Finanças, a Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, deverá fazê-lo até ao fim do terceiro mês seguinte à doação, ou seja, nos termos do n.º 3 do artigo 26º do CIS "a participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial".
Sendo que, no caso em concreto, na primeira situação – doação de pai para filho, perante o grau de parentesco (linha direta de parentesco: pai, filho, neto) a doação não será objeto de tributação, pois encontra-se isenta nos termos acima indicados; já na segunda situação – se o donativo for do irmão – além de ter que declarar a 'prenda' a mesma será tributada. Isto é, o beneficiário do presente terá que pagar 10% (taxa aplicável a este tipo de donativos em conformidade com a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS) do valor do donativo em dinheiro (o valor tributário corresponde ao montante existente à data da transmissão) a título de imposto do selo. Ou seja, no presente caso, terá que pagar a quantia de €500,00.
Caso o beneficiário opte por não declarar tem que ter em conta que a Autoridade Tributária poderá detetar esses montantes nomeadamente quando a doação é efetuada através de transferência bancária e, nesta situação, além do pagamento do imposto terá que se somar o pagamento de coima de €150,00 a €37.500,00, uma vez que, de acordo com o Regime Geral de Infrações Tributárias, relativamente à falta ou atraso nas declarações, refere que "a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria coletável, bem como a respetiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750"."
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Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.