O Governo decidiu, na semana passada, acabar com a recomendação do teletrabalho, como medida de combate à pandemia. Contudo, há situações em que este regime de trabalho pode continuar, por acordo entre o trabalhador e a empresa, havendo casos em que a entidade empregadora não pode negar o pedido.
"O teletrabalho poderá ser adotado por acordo escrito entre o trabalhador e o empregador conforme regulado no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho", lembra a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) numa nota publicada no seu site.
Ainda segundo a ACT, acresce que o empregador não pode recusar este pedido de teletrabalho, quando as funções que o trabalhador desempenha são compatíveis, no caso de:
- Ser vítima de violência doméstica e desde que se verifiquem as condições legalmente previstas;
- Ter filho até três anos (quando o menor ainda não completou esta idade), e a empresa disponha de recursos e meios para o efeito;
- Ter filho entre os três aos oito anos (quando o menor ainda não completou esta idade), tratar-se de empresa com mais de nove trabalhadores que disponha de recursos e meios para o efeito, numa das seguintes situações:
- Ambos os progenitores reúnem condições para desempenhar a atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- Famílias monoparentais;
- Situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
Em teletrabalho, o funcionário é compensado por algumas despesas?
De acordo com a ACT, compete ao empregador pagar:
- Todas as despesas adicionais que o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho;
- Os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço;
- Os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
"São despesas adicionais a aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo", esclarece a ACT. "Desde que o trabalhador comprove estas despesas, cabe ao empregador pagar imediatamente após a realização das mesmas", acrescenta.
O que deve constar no acordo de teletrabalho?
- O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
- A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede do empregador/trabalhador;
- O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho (o seu local de trabalho);
- O período normal do trabalho diário e semanal;
- O horário de trabalho;
- A atividade contratada e a categoria;
- A retribuição (salário), incluindo prestações complementares e acessórias;
- A propriedade dos instrumentos de trabalho e a indicação do responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais.
Além disso, "o local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhado desde que haja acordo escrito com o empregador".
Segundo a ACT, o empregador pode definir, "por regulamento interno publicitado, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite".
Para mais informações sobre o teletrabalho pode aceder aqui às 'perguntas frequentes' da ACT, selecionando o tema 'teletrabalho' na caixa de pesquisa.
Desde dia 19 de fevereiro que o teletrabalho deixou de ser recomendado.
— ACT (@actportugal) February 23, 2022
Mais informações em: https://t.co/opvLNeWtEa pic.twitter.com/pil4eeSYgl
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